
Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG,
vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG tem por objetivo
suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados à:
I - implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados;
II - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos
meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados -
FUNSEG:
I - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FUNSEG;
III - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IV - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, que venha a receber de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da
jurisdição, nos termos da legislação processual;
VII - 2% (um por cento) dos emolumentos das serventias notarias e registrais,
devido pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais,
transferidos através do Sistema de controle da arrecadação dos Serviços
Extrajudiciais SICASE.
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício
seguinte, mantida sua vinculação.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG
serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça
Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos
magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos
magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais
imprescindíveis à segurança dos magistrados, preferencialmente, com competência
criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre
segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior;
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os
servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º Os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
- FUNSEG serão depositados em conta especifica, em banco oficial ou particular,
credenciado, que apresente melhor rentabilidade aos depósitos aplicados.
Art. 6º Todos os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, fundo de
natureza contábil, terá fonte de recurso específica no orçamento da unidade
orçamentária do Tribunal de Justiça, atendida à legislação pertinente.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos da fonte de
recurso destinada a segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente
e será de responsabilidade da unidade gestora do Tribunal de Justiça de
Pernambuco
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG tem por objetivo
suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados à:
I - implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados;
II - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos
meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados -
FUNSEG:
I - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FUNSEG;
III - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IV - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, que venha a receber de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da
jurisdição, nos termos da legislação processual;
VII - 2% (um por cento) dos emolumentos das serventias notarias e registrais,
devido pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais,
transferidos através do Sistema de controle da arrecadação dos Serviços
Extrajudiciais SICASE.
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício
seguinte, mantida sua vinculação.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG
serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça
Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos
magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos
magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais
imprescindíveis à segurança dos magistrados, preferencialmente, com competência
criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre
segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior;
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os
servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º Os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
- FUNSEG serão depositados em conta especifica, em banco oficial ou particular,
credenciado, que apresente melhor rentabilidade aos depósitos aplicados.
Art. 6º Todos os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, fundo de
natureza contábil, terá fonte de recurso específica no orçamento da unidade
orçamentária do Tribunal de Justiça, atendida à legislação pertinente.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos da fonte de
recurso destinada a segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente
e será de responsabilidade da unidade gestora do Tribunal de Justiça de
Pernambuco
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Autor: Des. Adalberto de Oliveira Melo
Justificativa
Recife, 21 de agosto de 2018.
Ofício nº 637/2017 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos
Magistrados FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus
recursos.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste e. Tribunal de Justiça o
presente Projeto de Lei que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
do Estado de Pernambuco (FUNSEG).
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 104, de
6 de abril de 2010, determinou que os Tribunais de Justiça façam gestão a fim
de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de
Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar recursos necessários à
implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados, bem assim à
estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios
utilizados nas atividades de segurança dos Magistrados (art. 7° da Resolução
CNJ n. 104/2010).
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça verificou "que a criminalidade
tratada pelo Judiciário sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo
cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos
criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e
federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante
rede de lavagem de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros".
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça constatou que "faz algum tempo,
em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo
Judiciário, passaram a ser registrados, com frequência cada vez maior e
preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas
atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados".
Tais ameaças, mais do que uma ofensa à pessoa do magistrado, representam uma
ameaça à democracia, no instante em que buscam fulminar a autoridade e a
imparcialidade de um agente público do Estado.
No enfrentamento de tão grave problema, o Conselho Nacional de Justiça, através
da Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, orientou os Tribunais de Justiça a
encaminharem às respectivas Assembleias Legislativas projetos de lei criando o
Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, que terá por finalidade assegurar
os recursos necessários à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos
Magistrados, assim como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação
tecnológicas dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Dessa forma, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe a este
Tribunal de Justiça apresentar o presente projeto de lei visando dar suporte
financeiro à implantação de Plano de Proteção e Assistência dos Juízes em
situação de risco.
Assim, tendo sido instituída há vários anos a Comissão de Segurança
Institucional do Tribunal de Justiça, propõe-se agora, a criação de um Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados do Estado de Pernambuco - FUNSEG, a fim
de que se favoreça a ampliação, neste Estado, da política de segurança voltada
às atividades jurisdicionais, promovendo-se o envolvimento não apenas das
pessoas dos magistrados, mas das instalações físicas e das condições de
trabalhos, em cumprimento à Resolução do Conselho Nacional de Justiça e na
esteira da experiência já adotada em inúmeros tribunais.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus Pares a presente proposição.
Ofício nº 637/2017 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos
Magistrados FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus
recursos.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste e. Tribunal de Justiça o
presente Projeto de Lei que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
do Estado de Pernambuco (FUNSEG).
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 104, de
6 de abril de 2010, determinou que os Tribunais de Justiça façam gestão a fim
de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de
Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar recursos necessários à
implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados, bem assim à
estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios
utilizados nas atividades de segurança dos Magistrados (art. 7° da Resolução
CNJ n. 104/2010).
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça verificou "que a criminalidade
tratada pelo Judiciário sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo
cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos
criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e
federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante
rede de lavagem de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros".
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça constatou que "faz algum tempo,
em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo
Judiciário, passaram a ser registrados, com frequência cada vez maior e
preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas
atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados".
Tais ameaças, mais do que uma ofensa à pessoa do magistrado, representam uma
ameaça à democracia, no instante em que buscam fulminar a autoridade e a
imparcialidade de um agente público do Estado.
No enfrentamento de tão grave problema, o Conselho Nacional de Justiça, através
da Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, orientou os Tribunais de Justiça a
encaminharem às respectivas Assembleias Legislativas projetos de lei criando o
Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, que terá por finalidade assegurar
os recursos necessários à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos
Magistrados, assim como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação
tecnológicas dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Dessa forma, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe a este
Tribunal de Justiça apresentar o presente projeto de lei visando dar suporte
financeiro à implantação de Plano de Proteção e Assistência dos Juízes em
situação de risco.
Assim, tendo sido instituída há vários anos a Comissão de Segurança
Institucional do Tribunal de Justiça, propõe-se agora, a criação de um Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados do Estado de Pernambuco - FUNSEG, a fim
de que se favoreça a ampliação, neste Estado, da política de segurança voltada
às atividades jurisdicionais, promovendo-se o envolvimento não apenas das
pessoas dos magistrados, mas das instalações físicas e das condições de
trabalhos, em cumprimento à Resolução do Conselho Nacional de Justiça e na
esteira da experiência já adotada em inúmeros tribunais.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus Pares a presente proposição.
Histórico
Recife, em 22 de agosto de 2018.
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/08/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 26/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 26/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/12/2018 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/12/2018 |
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Emenda Modificativa | 01/2018 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |