
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 272/2019
Altera a Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, para assegurar a reserva de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais de passageiros à pessoas idosas.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta anos de idade.” (NR)
Art. 2º O art. 2º, da Lei 10.643, de 5 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A gratuidade, de que trata o artigo anterior, somente poderá ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (NR)
.....................................................................................................................................
§ 2º É vedada a concessão de mais de uma gratuidade para o mesmo beneficiário desta Lei, em favor de terceiros, na mesma viagem.” (NR)
Art. 3º O art. 3º, da Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º A reserva de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de Identidade ou de documento que, para este fim, a substituir. (NR)
§2º O beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, até uma hora, antes do horário determinado para o embarque. (NR)
....................................................................................................................................."
Art. 4º O Poder Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da receita das permissionárias com gratuidade instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei 10.643 de 05 de novembro de 1991 já previa a gratuidade para idosos nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, para pessoas com idade superior a 65 anos.
Entretanto, idosa é assim considerada, a pessoa que contar 60 anos ou mais, segundo o primeiro artigo do Estatuto do idoso, criando, na prática, uma discriminação entre essas faixas etárias, na própria concepção conceitual de pessoa idosa.
Considerando ainda, a discricionariedade que dá aos Estados para legislar a esse respeito, insculpida no §3º, do art. 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, faz-se necessária, por coerência, a afirmação da pessoa idosa, no Estado de Pernambuco, como aquela que contar 60 anos ou mais, sem distinção, estendendo-se a elas, todos os direitos da pessoa idosa.
Não obstante, a lei ora alterada, estabelecia um critério demasiado restritivo para a concessão do benefício, vinculando com exclusividade os veículos básicos, criando uma brecha para que, quando prestados por veículos considerados não básicos, mesmo que exclusivamente por estes, a gratuidade pudesse ser negada. A redação carecia de correção, especificando-se que a gratuidade será concedida nos serviços convencionais, independente das características do ônibus.
Ademais a reserva de bilhetes com prazo mínimo de 6 horas de antecedência, criava mais uma lacuna de difícil solução, bem como um constrangimento enorme para uma pessoa idosa, que teria que aguardar todo esse tempo para embarcar, o que é, evidentemente, uma exigência excessivamente onerosa para se requerer a uma pessoa acima dos 60 anos.
Ora, a um passageiro pagante não há essa mesma exigência. É notório que a antecedência mínima de uma hora é prazo mais do que razoável para a companhia de transporte receber os pedidos de gratuidade e organizar os respectivos assentos de que trata essa lei. Por outro lado, veda, expressamente, ao idoso, a aquisição de mais de uma passagem sob o regime de gratuidade por idade.
Por fim, desburocratiza a identificação do passageiro requerente para tornar a lei mais efetiva e de mais fácil fiscalização.
Entende-se com isso, que a proposta visa conferir à pessoa idosa o devido respeito a que faz jus, ora por assegurar a isonomia no trato com esse público, ora por garantir maior efetividade no tocante à execução e à fiscalização do seu objeto.
Uma pauta justa a que convido meus pares nesta casa a se juntarem a mim para garantir mais respeito às pessoas idosas, aprovando assim, este projeto.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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