Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 272/2019

Altera a Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, para assegurar a reserva de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais de passageiros à pessoas idosas.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta anos de idade.” (NR)

     Art. 2º O art. 2º, da Lei 10.643, de 5 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratuidade, de que trata o artigo anterior, somente poderá ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (NR)

.....................................................................................................................................

§ 2º É vedada a concessão de mais de uma gratuidade para o mesmo beneficiário desta Lei, em favor de terceiros, na mesma viagem.” (NR)

     Art. 3º O art. 3º, da Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  ....................................................................................................................

§ 1º A reserva de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de Identidade ou de documento que, para este fim, a substituir. (NR)

§2º O beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, até uma hora, antes do horário determinado para o embarque. (NR)

....................................................................................................................................."

     Art. 4º O Poder Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da receita das permissionárias com gratuidade instituída.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

     A Lei 10.643 de 05 de novembro de 1991 já previa a gratuidade para idosos nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, para pessoas com idade superior a 65 anos.

     Entretanto, idosa é assim considerada, a pessoa que contar 60 anos ou mais, segundo o primeiro artigo do Estatuto do idoso, criando, na prática, uma discriminação entre essas faixas etárias, na própria concepção conceitual de pessoa idosa.

     Considerando ainda, a discricionariedade que dá aos Estados para legislar a esse respeito, insculpida no §3º, do art. 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, faz-se necessária, por coerência, a afirmação da pessoa idosa, no Estado de Pernambuco, como aquela que contar 60 anos ou mais, sem distinção, estendendo-se a elas, todos os direitos da pessoa idosa.

     Não obstante, a lei ora alterada, estabelecia um critério demasiado restritivo para a concessão do benefício, vinculando com exclusividade os veículos básicos, criando uma brecha para que, quando prestados por veículos considerados não básicos, mesmo que exclusivamente por estes, a gratuidade pudesse ser negada. A redação carecia de correção, especificando-se que a gratuidade será concedida nos serviços convencionais, independente das características do ônibus.

     Ademais a reserva de bilhetes com prazo mínimo de 6 horas de antecedência, criava mais uma lacuna de difícil solução, bem como um constrangimento enorme para uma pessoa idosa, que teria que aguardar todo esse tempo para embarcar, o que é, evidentemente, uma exigência excessivamente onerosa para se requerer a uma pessoa acima dos 60 anos.

     Ora, a um passageiro pagante não há essa mesma exigência. É notório que a antecedência mínima de uma hora é prazo mais do que razoável para a companhia de transporte receber os pedidos de gratuidade e organizar os respectivos assentos de que trata essa lei. Por outro lado, veda, expressamente, ao idoso, a aquisição de mais de uma passagem sob o regime de gratuidade por idade.

     Por fim, desburocratiza a identificação do passageiro requerente para tornar a lei mais efetiva e de mais fácil fiscalização.

     Entende-se com isso, que a proposta visa conferir à pessoa idosa o devido respeito a que faz jus, ora por assegurar a isonomia no trato com esse público, ora por garantir maior efetividade no tocante à execução e à fiscalização do seu objeto.

     Uma pauta justa a que convido meus pares nesta casa a se juntarem a mim para garantir mais respeito às pessoas idosas, aprovando assim, este projeto.

Histórico

[12/09/2022 11:29:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/09/2022 11:32:52] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/09/2022 11:36:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/09/2022 11:37:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/05/2019 10:44:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/07/2022 10:34:29] EMITIR PARECER
[20/05/2019 15:25:08] ENVIADO P/ SGMD
[21/05/2019 16:24:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/04/2019 12:51:25] ASSINADO
[23/05/2019 11:06:34] ENVIADO P/ SGMD
[23/05/2019 17:09:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2019 17:21:14] DESPACHADO
[23/05/2019 17:21:31] EMITIR PARECER
[23/05/2019 17:22:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/05/2019 08:34:52] PUBLICADO
[29/09/2022 14:51:39] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/04/2019 14:37:09] ENVIADO P/ SGMD

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 559/2019 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 611/2019 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 511/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 1112/2019 Redação Final
Substitutivo 1/2019