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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 177/2019

Altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão e/ou a utilização de produto assemelhado, em atividades recreativas, no território do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 1º.....................................................

“Parágrafo único. É proibida a utilização recreativa de linhas cortantes, enceradas ou não, contendo quartzo moído, óxido de alumínio ou outras substâncias assemelhadas, fabricadas no Brasil ou advindas de importação, em todo território pernambucano." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Desde 2001, Pernambuco conta com dispositivo que proíbe a utilização de cerol em eventos recreativos. A Lei 11.931, de 3 de janeiro daquele ano, proíbe a utilização do cerol, em linha ou cordão, para a prática recreativa de pipas empinadas no território do Estado. A utilização do chamado cerol, que consiste na mistura de cola e vidro ralado ou outro produto abrasivo, em linha ou cordão de empinar papagaio ou pipa, é uma prática criminosa que pode até levar ao óbito a quem for atingido, mesmo que de forma não intencional.

     Apesar de o Código Penal estabelecer punição em casos de lesão grave, é de suma importância que o Estado também proíba a utilização de produtos assemelhados, que possuam a adição de quartzo, óxido de alumínio ou outros produtos assemelhados, na composição de linhas diversas, em especial, as que são importadas, a exemplo da Linha Chilena, que é um fio utilizado para empinar pipas e papagaios, produzido por material leve. No entanto, essa linha recebeu, já na sua fabricação, uma camada de substância fixadora, que possui quartzo moído e óxido de alumínio, tornando essa linha altamente cortante. Já existem diversos casos de acidente fatal ou lesões físicas ocasionadas por tal linha.

     Portanto, entendemos que se o nosso Estado já possui Lei proibindo a utilização de cerol, é fundamental que se amplie a proibição de utilização de outros produtos semelhantes, fabricados na mesma formatação da linha ou aditivos, como já explica a Lei em tela.

     Diante da relevância do tema, pensando na proteção dos cidadãos pernambucanos, solicito dos Nobres Deputados, a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[15/04/2019 17:53:16] ASSINADO
[16/04/2019 14:32:32] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2019 18:13:15] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2019 18:19:26] ENVIADO P/ SGMD
[17/04/2019 14:39:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2019 14:50:25] DESPACHADO
[17/04/2019 14:50:43] EMITIR PARECER
[17/04/2019 14:51:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2019 17:22:30] PUBLICADO
[26/07/2022 10:44:30] EMITIR PARECER
[29/09/2022 15:31:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/09/2022 15:42:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2022 15:42:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/09/2022 15:42:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2019 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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