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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 1589/2017

Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco a disponibilizar banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas.

Texto Completo

     Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de grande porte do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas. 

     § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimentos comerciais de grande porte: 

     I - shopping centers; 

     II - centros e empreendimentos comerciais que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; 

     III - supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída.

     § 2º Cada estabelecimento de grande porte instalará pelo menos um banheiro adaptado ao uso de pessoas ostomizadas.  

     Art. 3º Independente do porte, os estabelecimentos que disponibilizem banheiros acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem realizar a adaptação para o uso de pessoas ostomizadas quando houver viabilidade técnica. 

     Art. 4° Os banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas deverão estar em conformidade com os critérios de acessibilidade fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

     Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

     I - advertência; e 

     II - multa.

     § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.  

     § 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que obriga os estabelecimentos comerciais a disponibilizar banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas. A ostomia é uma intervenção cirúrgica que permite criar uma comunicação entre o órgão interno e o exterior, como a finalidade de eliminar os dejetos do organismo. A nova abertura que se cria com o exterior, chama-se ostoma (mais informações em: <http://ostomizados.net/o-que-e-ostomia/>). Para fins legais, os ostomizados são considerados pessoas com deficiência física. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, § 1º, inciso I, a, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. 

     Nesse contexto, o presente Projeto de Lei revela-se compatível com fundamentos e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).  

     No mesmo sentido, a proposição coaduna-se com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, arts. 53 e 57) e com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências (art. 11, parágrafo único, inciso IV). 

     Oportuno registrar que a matéria insere-se na competência material comum  e legislativa concorrente dos Estados-membros para proteção da saúde e integração de pessoas com deficiência (art. 23, inciso II, c/c art. 24, incisos XII e XIV, da Constituição de 1988). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual). 

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/06/2019 14:22:21] ASSINADO
[12/06/2019 14:22:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2019 14:24:03] DESPACHADO
[12/06/2019 14:24:41] EMITIR PARECER
[12/06/2019 14:25:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/06/2019 14:26:21] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2019 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.