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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 207/2019

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes que tem direito de acompanhante na internação.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º.......................................................................................................

§ 1º A criança, o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente, a pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida e a pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação. (NR)

§ 2º As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)

§ 3º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário, com cópia para as pessoas impossibilitadas de acompanhar o paciente. (AC)

§ 4º Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a entregar diretamente aos pacientes seus respectivos resultados de exames médicos." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

 

     A alteração da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, tem por finalidade o aperfeiçoamento da norma, no que tange ao direito à permanência de um acompanhante durante o período de internação do paciente. Especificamente, acrescenta-se no rol dos pacientes que necessitam de acompanhamento integral aquele que tem diabetes e faz uso continuado de insulina. 

     Nesse âmbito, o direito do paciente a receber visitas e contar com um acompanhante é imprescindível à clínica ampliada, entendida como “o trabalho clínico que visa ao sujeito e à doença, à família e ao contexto, tendo como objetivo produzir saúde e aumentar a autonomia do sujeito, da família e da comunidade”.

     Embora a Lei 12.770, de 2005, assegure ao usuário dos serviços públicos ou privados de saúde o direito de “ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada” (art. 1º, XIV), inexiste um maior arcabouço legal que discipline os critérios, as condições e, até mesmo, as limitações desse importante direito.

     Com isso, verifica-se, na prática, que aos usuários é comumente negado o exercício do direito a acompanhante, prejudicando, muitas vezes, a própria recuperação de seu pleno estado de saúde.

     A presente proposição tem por desígnio acabar com essa situação no Estado de Pernambuco, ao disciplinar o exercício desse importante direito, assim como as hipóteses de sua limitação em casos excepcionais, por motivos de ordem médica ou de segurança assistencial.

     Ressalto a importância da aprovação do presente Projeto de Lei, que é condizente com um tratamento de saúde mais humano e digno a todos os pernambucanos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.


 

Histórico

[02/05/2019 14:10:24] PUBLICADO
[12/04/2019 12:45:53] ASSINADO
[13/09/2022 14:07:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2022 14:08:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/09/2022 14:08:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/09/2022 14:09:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/07/2022 10:00:21] EMITIR PARECER
[24/04/2019 12:05:26] ENVIADO P/ SGMD
[25/04/2019 17:14:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[29/09/2022 14:55:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2019 10:37:27] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2019 18:16:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 18:54:11] DESPACHADO
[30/04/2019 18:54:37] EMITIR PARECER
[30/04/2019 18:55:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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