
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 207/2019
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes que tem direito de acompanhante na internação.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º.......................................................................................................
§ 1º A criança, o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente, a pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida e a pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação. (NR)
§ 2º As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)
§ 3º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário, com cópia para as pessoas impossibilitadas de acompanhar o paciente. (AC)
§ 4º Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a entregar diretamente aos pacientes seus respectivos resultados de exames médicos." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, tem por finalidade o aperfeiçoamento da norma, no que tange ao direito à permanência de um acompanhante durante o período de internação do paciente. Especificamente, acrescenta-se no rol dos pacientes que necessitam de acompanhamento integral aquele que tem diabetes e faz uso continuado de insulina.
Nesse âmbito, o direito do paciente a receber visitas e contar com um acompanhante é imprescindível à clínica ampliada, entendida como “o trabalho clínico que visa ao sujeito e à doença, à família e ao contexto, tendo como objetivo produzir saúde e aumentar a autonomia do sujeito, da família e da comunidade”.
Embora a Lei 12.770, de 2005, assegure ao usuário dos serviços públicos ou privados de saúde o direito de “ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada” (art. 1º, XIV), inexiste um maior arcabouço legal que discipline os critérios, as condições e, até mesmo, as limitações desse importante direito.
Com isso, verifica-se, na prática, que aos usuários é comumente negado o exercício do direito a acompanhante, prejudicando, muitas vezes, a própria recuperação de seu pleno estado de saúde.
A presente proposição tem por desígnio acabar com essa situação no Estado de Pernambuco, ao disciplinar o exercício desse importante direito, assim como as hipóteses de sua limitação em casos excepcionais, por motivos de ordem médica ou de segurança assistencial.
Ressalto a importância da aprovação do presente Projeto de Lei, que é condizente com um tratamento de saúde mais humano e digno a todos os pernambucanos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 667/2019 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 444/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 797/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |