Brasão da Alepe

Dispõe sobre informação em rótulos e embalagens que indica e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os fabricantes de óleos comestíveis, azeites e outros óleos e
gorduras, sejam de origem animal ou vegetal, que possuam unidades fabris em
Pernambuco, deverão possuir na rotulagem ou embalagem do produto, informação
acerca da proibição do descarte inadequado desse material após o uso na rede
coletiva de esgotos e/ou no meio ambiente.

Parágrafo único. A informação deverá possuir a seguinte redação:

"O descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal,
contamina a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação
do meio ambiente."

Art.2º Os empreendimentos com unidades fabris em Pernambuco que realizam
apenas o envasamento de óleos e azeites, deverão possuir em sua rotulagem ou
embalagem, a mesma frase constante no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A aplicabilidade da determinação contida nesta Lei valerá para as
próximas embalagens que cada fabricante ou empresa que realize o envase venha a
utilizar, respeitando o estoque existente de rótulos e embalagens que os
fabricantes e empreendimentos citados já possuam.

Art. 4º A data limite para a informação constar nessas embalagens e rotulagens
é 31/12/2020.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

O Projeto de Lei em tela busca, através da informação, chegar em todos os lares
acerca dos males que o descarte inadequado dos óleos e azeites na rede coletiva
de esgoto e no solo podem causar, ampliando o conhecimento para toda sociedade
da importância dos cuidados com o meio ambiente. Tivemos ainda a preocupação de
respeitar os estoques dos fabricantes e das empresas que realizam o
envasamento, evitando assim gastos acessórios em seus custos, acenando com um
largo prazo para que esses estoques sejam esgotados. Pernambuco já possui Lei
que institui coletores em diversos estabelecimentos comerciais e de serviço
acerca do descarte desses óleos, logo, nosso projeto quer ampliar a cultura de
reciclagem para todos os consumidores, e assim, ampliar a qualidade de vida
para todos.

Vale salientar que o projeto é competência administrativa comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que versa sobre a proteção do
meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI,
CF/88), bem como na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal para legislar sobre “proteção ao meio ambiente e controle da
poluição” (art. 24, VI, CF/88), e por tal constitucionalidade, solicita dos
Nobres Parlamentares, o apoio para sua aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 19 de junho de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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