
Dispõe sobre informação em rótulos e embalagens que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os fabricantes de óleos comestíveis, azeites e outros óleos e
gorduras, sejam de origem animal ou vegetal, que possuam unidades fabris em
Pernambuco, deverão possuir na rotulagem ou embalagem do produto, informação
acerca da proibição do descarte inadequado desse material após o uso na rede
coletiva de esgotos e/ou no meio ambiente.
Parágrafo único. A informação deverá possuir a seguinte redação:
"O descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal,
contamina a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação
do meio ambiente."
Art.2º Os empreendimentos com unidades fabris em Pernambuco que realizam
apenas o envasamento de óleos e azeites, deverão possuir em sua rotulagem ou
embalagem, a mesma frase constante no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A aplicabilidade da determinação contida nesta Lei valerá para as
próximas embalagens que cada fabricante ou empresa que realize o envase venha a
utilizar, respeitando o estoque existente de rótulos e embalagens que os
fabricantes e empreendimentos citados já possuam.
Art. 4º A data limite para a informação constar nessas embalagens e rotulagens
é 31/12/2020.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
gorduras, sejam de origem animal ou vegetal, que possuam unidades fabris em
Pernambuco, deverão possuir na rotulagem ou embalagem do produto, informação
acerca da proibição do descarte inadequado desse material após o uso na rede
coletiva de esgotos e/ou no meio ambiente.
Parágrafo único. A informação deverá possuir a seguinte redação:
"O descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal,
contamina a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação
do meio ambiente."
Art.2º Os empreendimentos com unidades fabris em Pernambuco que realizam
apenas o envasamento de óleos e azeites, deverão possuir em sua rotulagem ou
embalagem, a mesma frase constante no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A aplicabilidade da determinação contida nesta Lei valerá para as
próximas embalagens que cada fabricante ou empresa que realize o envase venha a
utilizar, respeitando o estoque existente de rótulos e embalagens que os
fabricantes e empreendimentos citados já possuam.
Art. 4º A data limite para a informação constar nessas embalagens e rotulagens
é 31/12/2020.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
O Projeto de Lei em tela busca, através da informação, chegar em todos os lares
acerca dos males que o descarte inadequado dos óleos e azeites na rede coletiva
de esgoto e no solo podem causar, ampliando o conhecimento para toda sociedade
da importância dos cuidados com o meio ambiente. Tivemos ainda a preocupação de
respeitar os estoques dos fabricantes e das empresas que realizam o
envasamento, evitando assim gastos acessórios em seus custos, acenando com um
largo prazo para que esses estoques sejam esgotados. Pernambuco já possui Lei
que institui coletores em diversos estabelecimentos comerciais e de serviço
acerca do descarte desses óleos, logo, nosso projeto quer ampliar a cultura de
reciclagem para todos os consumidores, e assim, ampliar a qualidade de vida
para todos.
Vale salientar que o projeto é competência administrativa comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que versa sobre a proteção do
meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI,
CF/88), bem como na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da
poluição (art. 24, VI, CF/88), e por tal constitucionalidade, solicita dos
Nobres Parlamentares, o apoio para sua aprovação.
acerca dos males que o descarte inadequado dos óleos e azeites na rede coletiva
de esgoto e no solo podem causar, ampliando o conhecimento para toda sociedade
da importância dos cuidados com o meio ambiente. Tivemos ainda a preocupação de
respeitar os estoques dos fabricantes e das empresas que realizam o
envasamento, evitando assim gastos acessórios em seus custos, acenando com um
largo prazo para que esses estoques sejam esgotados. Pernambuco já possui Lei
que institui coletores em diversos estabelecimentos comerciais e de serviço
acerca do descarte desses óleos, logo, nosso projeto quer ampliar a cultura de
reciclagem para todos os consumidores, e assim, ampliar a qualidade de vida
para todos.
Vale salientar que o projeto é competência administrativa comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que versa sobre a proteção do
meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI,
CF/88), bem como na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da
poluição (art. 24, VI, CF/88), e por tal constitucionalidade, solicita dos
Nobres Parlamentares, o apoio para sua aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de junho de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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