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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 134/2019

Dispõe sobre a redução gradativa dos veículos de tração animal, no âmbito do Estado de Pernambuco e altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana, nas cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Texto Completo

     Art. 1º O uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado deverão ser reduzidos gradativamente nos centros urbanos dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, no âmbito de Estado de Pernambuco.     

     Art. 2º A redução gradativa prevista no art. 1º ocorrerá no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei e observará as seguintes diretrizes:     

     I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica;         

     II - encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho; e     

     III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de tração animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissiona     

     Parágrafo único. Durante o decurso do prazo previsto no caput a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado poderá ocorrer nas vias coletoras e nas vias locais no período das 20h de um dia até às 5h do dia seg     

     Art. 3º Após o decurso do prazo previsto no art. 2º fica proibida a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.     

     Art. 4º Os condutores de que trata esta Lei que infringirem as regras de circulação estabelecidas ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

     I - advertência;

     II - retenção e recolhimento do veículo e do animal trator;

     III - transbordo da carga excessiva     

     Parágrafo único. A aplicação das sanções será realizada pelo agente de fiscalização responsável, de acordo com os critérios de segurança da via e a gravidade da infração.     

     Art. 5º O art. 10 da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 10. Fica proibido o uso de veículos de tração animal em área urbana, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.” (NR)

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.     

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor:     

     I - após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias  de sua publicação oficial, quanto a parte que altera a da Lei nº 15.226, de 2014; e     

     II - após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cnco) dias após a data de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.     

     Art. 8º Ficam revogados os arts. 11 e 12 da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     Muitas vezes, após longos anos de serviços prestados, os cavalos são abandonados à própria sorte, num meio urbano cheio de" armadilhas."

     Vítimas de maus-tratos e abandono, esses animais contam apenas com solidariedade humana para poupá-los de trabalhos forçados e do sacrifício.     

     Negligência, desumanidade, irresponsabilidade, barbárie. Esses são   alguns dos adjetivos que resumem o tratamento dispensado aos nossos cavalos de rua.     

     Os cavalos - e eventualmente muares - são usados para tracionarem carroças que recolhem o chamado lixo reaproveitável.

     Esses animais são mal alimentados, mal ferrados, não recebem qualquer atendimento veterinário, sendo obrigados a trabalhar além de suas forças, mesmo doentes e famintos.

     São maltratados com carga excessiva, horários exaustivos de trabalho.  Alguns praticamente não tem repouso e, quando fraquejam, são açoitados, inclusive com instrumentos e em locais deliberadamente escolhidos para causar grande dor.

     Quando imprestáveis, são abandonados em beiras de ruas e estradas, normalmente acabam sendo atropelados ou morrem miseravelmente de fome e sede. São entregues à matadouros, quase na sua totalidade clandestinos, para um abate cruel e geralmente são repassados para o comércio como carne de boi.

     No trânsito, são conduzidos por vias de grande movimento, em horários de pico, sujeitos a inúmeros acidentes, quase sempre fatais. Muitas vezes são conduzidos por menores em flagrante desobediência às leis de trânsito e à legislação de proteção à infância e adolescência

     Assim como os animais, os carroceiros que vivem exclusivamente dessa atividade, também estão à margem da sociedade, em condições insalubres e desprezíveis, tendo um histórico de despreparo educacional e de meio ambiente, há casos em que famílias inteiras são carroceiros e vivem na mesma situação de subemprego.

     A melhoria das condições de vida dos carroceiros, dos seus familiares e desses animais de tração, garantindo-lhes o bem-estar é imprescindível. Claro que isso demanda um grande esforço conjunto das autoridades governamentais, dos legisladores, e da própria sociedade, para que se crie uma consciência de respeito em relação ao trabalhador e a esses animais e para que se garantam as condições mínimas necessárias para a sua manutenção e o controle da sua utilização.

     No sentido de contribuir para a mudança desse quadro, este projeto de lei propõem-se a inserção das famílias dos carroceiros nos programas assistenciais, incentivando a criação de cooperativas ou associações, visando organizar a classe e oferecer condições para que os carroceiros desempenhem seu trabalho com dignidade.

     Inicia-se esse processo, através da presente proposição, nas médias e grandes cidades, onde o uso de carroças se faz mais comum nesse tipo de atividade, reconhecendo-se que nas cidades interioranas, com população menor do que 50.000 habitantes, é usual as famílias usarem este tipo de locomoção para se deslocar e trabalhar, sendo inviável, por hora, aplicar a determinação legal ora proposta indiscriminadamente para todas as cidades do nosso estado.

     Assim, mostra-se patente a relevância da presente proposição no sentido de adotarmos ações concretas para diminuir os impactos ambientais decorrentes dos nossos hábitos de consumo e também para conscientizarmos a população sobre a necessidade de adotarmos produtos alternativos aos plásticos.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[07/03/2023 12:31:05] ARQUIVADO
[07/03/2023 12:31:19] DESARQUIVADO
[07/03/2023 12:31:40] REQUERIMENTO_VINCULADO
[07/05/2019 13:26:09] PUBLICADO
[09/04/2019 11:34:40] ASSINADO
[09/04/2019 11:42:10] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2019 14:57:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/04/2019 15:57:37] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2019 18:34:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 18:43:10] DESPACHADO
[09/04/2019 18:43:29] EMITIR PARECER
[09/04/2019 18:44:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)





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