
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 126/2019
Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, nos termos que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, os casos, suspeitos ou confirmados, de violência autoprovocada atendidos nos serviços públicos ou privados de saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor.
Art. 4º O profissional responsável pela notificação compulsória deverá promover o acolhimento da vítima, com respeito, ética e empatia, de forma a estabelecer um vínculo afetuoso e que assegure a resolutividade do atendimento.
Art. 5º As normas, rotinas e fluxos da notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada seguirão a padronização do Manual do SINAN.
§1º Em casos de violência autoprovocada envolvendo crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§2º Em casos de violência autoprovocada envolvendo idosos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
§3º Em todos os casos de violência autoprovocada, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição, inclusive apoio psicológico.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a notificação dos casos, suspeitos ou confirmados, de violência autoprovocada, incluindo-se neste o rol a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Dessa forma, o Estado de Pernambuco poderá estabelecer políticas públicas de enfrentamento a essa forma de violência e prestar um melhor atendimento à população, por meio de uma assistência integral em saúde.
Convém destacar que a violência autoprovocada ocasiona severos custos psicológicos, sociais, econômicos e familiares. A notificação compulsória, por sua vez, vem incorporar-se à linha de cuidado, juntamente com o acolhimento, o atendimento, os cuidados profiláticos, o tratamento, o seguimento na rede de cuidado e a proteção social, além das ações de vigilância, prevenção das violências e promoção da saúde e da cultura da paz.
O Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), sob a coordenação do Ministério da Saúde, estabelece os casos de notificação compulsória, estabelecendo o ente federativo a ser notificado de acordo com o contexto e respectivo agravo.
A presente medida legislativa, por sua vez, soma-se a esse normativo, representando, no âmbito do Estado de Pernambuco, um importante reforço legislativo da política pública integral em saúde, com foco no usuário.
A proposição encontra-se inserta na competência material comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Quanto à constitucionalidade material, não restam dúvidas que a proposição reafirma importantes valores constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196, CF/88).
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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