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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 300/2019

Dispõe sobre a concessão de gratuidade de entrada nos estádios e ginásios esportivos do Estado de Pernambuco às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.

Texto Completo

     Art. 1º Fica concedida gratuidade de entrada nos estádios e ginásios esportivos  do Estado de Pernambuco, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.

     Parágrafo único. A gratuidade citada será fornecida em todas as competições estaduais que se realizarem.

     Art. 2º As administrações dos Estádios e Ginásios Esportivos poderão promover o credenciamento e a expedição de carteiras especiais para os interessados.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição de saúde caracterizada por déficit na interação social, comunicação e comportamento. Não há só um, mas muitos subtipos do transtorno. É tão abrangente que se usa o termo “espectro”, pelos vários níveis de comprometimento.

     As causas do TEA não são totalmente conhecidas, e a pesquisa científica sempre concentrou esforços no estudo da predisposição genética, analisando mutações espontâneas que podem ocorrer no desenvolvimento do feto e a herança genética passada de pais para filhos.

     No entanto, já há evidências de que as causas hereditárias explicariam apenas metade do risco de desenvolver TEA. Fatores ambientais que impactam o feto, como estresse, infecções, exposição a substâncias tóxicas, complicações durante a gravidez e desequilíbrios metabólicos teriam o mesmo peso na possibilidade de aparecimento do distúrbio.

     Os principais objetivos no tratamento de crianças com autismo são: estimular o desenvolvimento social e comunicativo; aprimorar o aprendizado e a capacidade de solucionar problemas; diminuir comportamentos que interferem com o aprendizado e com o acesso às oportunidades de experiências do cotidiano e ajudar as famílias a lidarem com o autismo.

     O objetivo desta lei é estabelecer a inclusão na sua plenitude no Estado de Pernambuco, colaborando diretamente com acessibilidade destas pessoas e seus familiares, buscando, assim, auxiliar no tratamento e lazer dos portadores do TEA.

     Por se tratar de iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a sua relevância  para garantir o bem-estar e a saúde dos pernambucanos.

     Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Histórico

[03/04/2019 10:52:22] ASSINADO
[03/11/2022 16:24:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 17:09:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 17:09:57] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 17:10:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/06/2019 12:20:27] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2019 17:03:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2019 17:21:21] DESPACHADO
[05/06/2019 17:26:19] EMITIR PARECER
[05/06/2019 17:27:41] EMITIR PARECER
[05/06/2019 17:28:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/06/2019 13:53:37] PUBLICADO
[26/10/2022 12:14:51] EMITIR PARECER

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/06/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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