
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 300/2019
Dispõe sobre a concessão de gratuidade de entrada nos estádios e ginásios esportivos do Estado de Pernambuco às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedida gratuidade de entrada nos estádios e ginásios esportivos do Estado de Pernambuco, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.
Parágrafo único. A gratuidade citada será fornecida em todas as competições estaduais que se realizarem.
Art. 2º As administrações dos Estádios e Ginásios Esportivos poderão promover o credenciamento e a expedição de carteiras especiais para os interessados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição de saúde caracterizada por déficit na interação social, comunicação e comportamento. Não há só um, mas muitos subtipos do transtorno. É tão abrangente que se usa o termo “espectro”, pelos vários níveis de comprometimento.
As causas do TEA não são totalmente conhecidas, e a pesquisa científica sempre concentrou esforços no estudo da predisposição genética, analisando mutações espontâneas que podem ocorrer no desenvolvimento do feto e a herança genética passada de pais para filhos.
No entanto, já há evidências de que as causas hereditárias explicariam apenas metade do risco de desenvolver TEA. Fatores ambientais que impactam o feto, como estresse, infecções, exposição a substâncias tóxicas, complicações durante a gravidez e desequilíbrios metabólicos teriam o mesmo peso na possibilidade de aparecimento do distúrbio.
Os principais objetivos no tratamento de crianças com autismo são: estimular o desenvolvimento social e comunicativo; aprimorar o aprendizado e a capacidade de solucionar problemas; diminuir comportamentos que interferem com o aprendizado e com o acesso às oportunidades de experiências do cotidiano e ajudar as famílias a lidarem com o autismo.
O objetivo desta lei é estabelecer a inclusão na sua plenitude no Estado de Pernambuco, colaborando diretamente com acessibilidade destas pessoas e seus familiares, buscando, assim, auxiliar no tratamento e lazer dos portadores do TEA.
Por se tratar de iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a sua relevância para garantir o bem-estar e a saúde dos pernambucanos.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1025/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1448/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |