Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 102/2019

Dispõe sobre orientações de memória histórica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual prestar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe.

     Art 2º Fica proibido atribuir a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos, assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, durante o período da ditadura militar.

     Art. 3º A Administração Pública estadual terá o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para promover a alteração da denominação de bens públicos de qualquer natureza, bem como para proporcionar a retirada de placas, retratos ou bustos que enalteçam ou exaltem a memória de pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento e assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, durante o período da ditadura militar.

     Parágrafo único. A determinação do caput não se aplica a esculturas ou obras de arte que não enalteçam nem exaltem a memória do homenageado ou, quando ocorram razões de ordem artística, arquitetônica ou artístico-religiosa para sua manutenção.

     Art. 4º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos.

     Art. 5º Ficam cassadas todas as honrarias estaduais concedidas à pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528/ 2011:

     I - responsável por violações de direitos humanos;

     II - agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento e assemelhados;

     III - pessoa que notoriamente tenha praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos durante a Ditadura.

     Parágrafo único. A Administração Pública Estadual terá o prazo de um ano, a partir da publicação oficial da presente Lei, para praticar os atos administrativos necessários a fim de promover a cassação de honrarias que são tratadas no caput.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

O Brasil viveu o período de 1964 a 1985 sob a égide de uma Ditadura Militar que violentou, torturou, e assassinou milhares de pessoas, bem como deixou cicatrizes profundas na história do país. Desatentar para esses fatos e as suas marcas é um perigo incessante, que ameaça as vítimas daquele regime e a democracia dos tempos presentes.

Nesse sentido, é urgente a adoção de medidas por parte do Estado e de toda a sociedade que visem à elucidação das situações de violência ocorridas naquela época e a garantia de reparação das vítimas por meios de ações que possibilitem a reparação material e simbólica das violações acontecidas.

Com este intuito, foi promulgada a Lei Nº 12.528, de 18 de Novembro de 2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade, cuja finalidade foi a de examinar e desvendar as graves violações de direitos humanos praticadas no período da Ditadura Civil-Militar brasileira, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica.

Essa Comissão, após longa atuação, emitiu 29 recomendações, dentre elas a de nº 28, qual seja, “preservação da memória das graves violações de direitos humanos”, que determina a mudança na denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que contenham nomes de agentes públicos ou de particulares que notoriamente tenham participado ou praticado graves violações de direitos humanos durante o período da Ditadura Militar no Brasil.

Ademais, o Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3, em sua Diretriz 25, prevê a “Modernização da legislação relacionada com a promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia”, traz em sua alínea “c” a necessidade de ”fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores”.

Diante dessa comprovada urgência, já existem no Brasil algumas iniciativas legislativas no mesmo sentido proposto pelo Projeto de Lei Ordinária em referência, como, por exemplo, a Lei nº 14.675/2013, a qual proíbe que as vias e logradouros públicos sejam homenageados com nomes de pessoas que cometeram crimes de lesa-humanidade ou violações de direitos humanos, na cidade de Campinas/SP.

Nessa perspectiva, a cidade de São Paulo/SP também conta com o Programa Ruas de Memória, “que prevê a mudança progressiva das denominações de logradouros e equipamentos públicos municipais que receberam seu nome em homenagem a pessoas, datas ou fatos associados a graves violações aos direitos humanos”, instituído pelo Decreto de nº 57.146/2016.

Em nível estadual, já vigora no Maranhão o Decreto Legislativo de nº 30.618/2015, exarado pelo Governador Flávio Dino, e no Ceará foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Ordinária de nº 136/16 do Deputado Estadual Renato Roseno (PSOL). Já no âmbito federal, a iniciativa veio através do Deputado Federal Ivan Valente (PSOL), por meio do PL 7314/2014.

Nesse segmento, o Ministério Público Federal (MPF) de Minas Gerais ajuizou ação para mudar nomes de ruas nomeadas em homenagem a presidentes do Regime Militar. Segundo o MPF, "A nomeação das referidas ruas, em homenagem a três dos principais representantes da Ditadura Militar que governou o país entre 1964 e 1985, é incompatível com a Constituição da República de 1988, devendo ser suprimidas tais denominações de qualquer registro oficial".

As homenagens de prédios públicos constituem uma face relevante do poder simbólico e das diretrizes administrativas que orientam um Estado Democrático. Desta forma, exaltações prestadas em tempos antidemocráticos da nossa história para violadores de direitos humanos e dos princípios democráticos devem ser revistas e coibidas, para que se prestigie o restabelecimento da verdade histórica, da memória às vítimas de torturas e violações de direitos e para que se consolide a valorização dos marcos democráticos de nosso país.

Ademais, o projeto encontra-se de acordo com a tendência mundial de proteção dos direitos humanos, tendo em vista que os países que sofreram com governos ditatoriais não valorizam ou exaltam este período histórico com homenagens em prédios públicos. Como exemplo, podemos citar a Ley de Memoria Historica, da Espanha, que determinou a eliminação de placas, esculturas e nomes de prédios que fizessem referência a personalidades comprometidas com violações de direitos vinculadas à ditadura do general Francisco Franco (1939-1976).

Vale salientar que a Lei Federal 12.528/2011 que Cria a Comissão Nacional da Verdade instituiu um relatório que contextualiza e dimensiona as violações de direitos ocorridas durante a Ditadura Militar, trazendo o apontamento da autoria das graves violações de direitos humanos em seu Capítulo 16. O documento pode ser consultado no link: http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/Capitulo%2016.pdf.

Feitas estas justificativas, resta dizer que no que tange à competência legislativa, é pacífico o entendimento de que a proteção dos direitos humanos, do patrimônio histórico e a defesa dos princípios democráticos é matéria de atuação concorrente dos entes federativos, conforme assegura os artigos 23 e 24 da Constituição Federal.

Com relação à iniciativa legislativa, igualmente pacífico que tais projetos podem ser propostos por deputados estaduais, a exemplo dos supracitados projetos de outras casas legislativas que tiveram sua admissibilidade plenamente reconhecida.

Isto porque esta proposição não colide com qualquer vedação das iniciativas legislativas por parlamentares. Trata-se de disposição sobre o patrimônio histórico em relação à nomeação dos bens do Estado, criando diretrizes e obrigações que não se consubstanciam em alterações de competências dos órgãos administrativos, tampouco altera as contas públicas ou dispõe sobre a estrutura da Administração Estadual, limitações taxativas previstas na nossa Constituição Estadual.

Diante das razões expostas, o Projeto apresentado é de grande contribuição para a memória do Brasil e para a reparação simbólica das vítimas da Ditadura Militar brasileira tendo como objetivo promover em sintonia com diversas outras iniciativas municipais, estaduais e nacionais, os processos de correção histórica relativos à memória e à justiça em nosso estado. Desta feita, solicitamos aos nobres deputados e deputadas desta casa a aprovação da presente propositura.

 

Histórico

[01/04/2019 14:00:42] ASSINADO
[01/04/2019 14:04:16] ENVIADO P/ SGMD
[01/04/2019 17:56:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2019 18:01:17] DESPACHADO
[01/04/2019 18:01:36] EMITIR PARECER
[01/04/2019 18:02:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/04/2019 17:25:23] PUBLICADO
[15/09/2022 14:26:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 14:27:25] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 14:28:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 14:28:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 10:16:13] EMITIR PARECER
[29/09/2022 15:04:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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