Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 106/2019

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 1° ............................................................................................................

          III - .................................................................................................................

          l) pães frescos; e (NR)

          m) demais alimentos nutritivos.  (AC)”

     Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Segundo o Guia Alimentar para a População Brasileira, o pão é considerado um alimento processado, ou seja, um produto relativamente simples, obtido a partir de um alimento minimamente processado (farinha de trigo) com a adição de sal e outras substâncias de uso culinário. O trigo é um cereal, e por isso é fonte de carboidratos, fibras, vitaminas (principalmente a do complexo B) e minerais. Além disso, segundo informações da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), o trigo é a fonte de cereal mais importante para os humanos, representando, em média, 19% da energia diária da população mundial.

 

     Afora os benefícios nutricionais, a cadeia produtiva de pães frescos tem uma especial importância no nosso Estado, pois é estruturada por meio de cooperativas, possibilitando que pequenas panificadoras se habilitem como fornecedoras da Secretaria de Educação. Mesmo nos municípios menores é possível qualificar os microempresários locais, a partir da regularização documental e sanitária, gerando um triplo benefício: garantia de pão fresco aos alunos da rede pública; cumprimento da legislação tributária por contribuintes que poderiam estar na informalidade; e incremento da economia municipal, fazendo com que o gasto estatal beneficie harmonicamente todas as regiões do Estado.

 

     Frise-se, ainda, que a medida está em total consonância com a Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre a alimentação oferecida no ambiente escolar durante o período letivo:

 

Art. 2o  São diretrizes da alimentação escolar:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

 

     No tocante à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Alepe sempre se posicionou pela constitucionalidade dos projetos de autoria Parlamentar sobre a regulamentação da merenda escolar. Vejamos o exemplo da norma que se pretende alterar, a Lei nº 11.751/2000 (Dep. Teresa Duere), e suas alterações, por meio das Leis nº 15.927/2016 (Dep. Edílson Silva); 12.560/2004 (Dep. Sebastião Rufino); e 11.875/2000 (Dep. Hélio Urquisa).

 

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/04/2019 15:11:36] ENVIADO P/ SGMD
[01/04/2019 18:11:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2019 18:17:00] DESPACHADO
[01/04/2019 18:17:14] EMITIR PARECER
[01/04/2019 18:17:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/04/2019 09:57:22] PUBLICADO
[03/11/2022 16:49:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 17:21:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 17:21:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 17:21:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/03/2019 14:50:12] ASSINADO
[29/09/2022 15:19:56] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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