Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 97/2019

Altera a Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, institui a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL e dá outras providências, a fim de incluir nova fonte de recursos destinada à constituição do Fundo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:                         

“Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

VII - recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco. (AC)

........................................................................................................................."

"Art. 6º A alienação de bens referida no art. 2º, III, IV, VI e VII, será realizada em leilão público. (NR)

........................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco – FUNREPOL, e a Coordenação dos Procedimentos Policiais – COORDPPOL.

     Em breve síntese, a presente proposição busca adequar as disposições do FUNREPOL à previsão contida na Lei Federal nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012), que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, prevendo a pena de perda de bens nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

 

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

(...)

§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)"

 

     Espera-se que com a presente proposta seja possível otimizar o funcionamento do FUNREPOL, a partir da criação de uma nova fonte de recursos, o que, sem sombra de dúvida, permitirá a melhoria da infraestrutura da Polícia Civil de Pernambuco, pavimentando o avanço do combate ao crime de lavagem de dinheiro.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual). Fazendo-se uma pesquisa na legislatura anterior, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Alepe vem concluindo pela aprovação de PLOs de iniciativa parlamentar que buscavam alterar, por exemplo, a Lei do FEM (Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal), que também é um fundo especial estadual, tal como o FUNREPOL.

     Nesse sentido, vale citar o: Parecer CCLJ nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho; Parecer CCLJ nº 743/2015, ao PLO que resultou na Lei nº 15.659/2015, de autoria da ex-Deputada Socorro Pimentel; e o Parecer CCLJ nº 5071/2017, ao PLO que resultou na Lei nº 16.326/2018, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[07/07/2022 10:16:28] EMITIR PARECER
[22/09/2022 10:59:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/09/2022 11:00:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/09/2022 11:01:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/09/2022 11:01:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/03/2019 12:05:21] ASSINADO
[27/03/2019 12:05:40] ENVIADO P/ SGMD
[27/03/2019 13:02:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/03/2019 13:21:39] ENVIADO P/ SGMD
[27/03/2019 14:29:50] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/03/2019 14:38:40] ENVIADO P/ SGMD
[27/03/2019 16:34:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/03/2019 17:07:01] ENVIADO P/ SGMD
[28/03/2019 15:54:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2019 16:07:26] DESPACHADO
[28/03/2019 16:07:46] EMITIR PARECER
[28/03/2019 16:08:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/03/2019 12:12:35] PUBLICADO
[29/09/2022 15:37:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/03/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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