
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 292/2019
Dispõe sobre a inclusão do doador regular de sangue nos grupos prioritários para imunização contra o vírus influenza na rede pública de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica incluído o doador regular de sangue nos grupos prioritários para receber gratuitamente a imunização contra o vírus influenza na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se doador regular de sangue:
I - O indivíduo do sexo masculino que realize ao menos três doações de sangue por ano, comprovadas através de declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco; e,
II - O indivíduo do sexo feminino que realize ao menos duas doações de sangue por ano, comprovadas através de declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.
Justificativa
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), apenas 1,7% da população brasileira é doadora de sangue. O recomendado pela entidade é de que 3% a 5% da população doe sangue. A situação fica ainda mais alarmante durante o inverno, pois é comum que os bancos de sangue do país fiquem desfalcados, já que essa é a temporada de doenças respiratórias, dentre elas a causada pelo vírus influenza.
Qualquer pessoa que se candidate a realizar doação de sangue deve estar em boas condições de saúde. Nas estações de outono e inverno, quando há um aumento nos casos de gripes e resfriados, deve-se aguardar sete dias do desaparecimento dos sintomas para realizar a doação, caso não haja febre, pois neste caso, deve-se aguardar 15 dias após o término completo dos sintomas para efetuar a doação. Dessa feita, os doadores regulares podem se encontrar em situação de impossibilidade de doação em razão de doença, reduzindo ainda mais o volume de doações.
A campanha nacional de vacinação contra a gripe tem como público-alvo: idosos, crianças de 6 meses a 6 anos incompletos, trabalhadores de saúde, gestantes, puérperas, povos indígenas, professores de escolas públicas e privadas, pessoas com doenças crônicas ou condições especiais, jovens sob medidas socioeducativas, funcionários do sistema prisional, pessoas privadas de liberdade, profissionais das forças de segurança e salvamento (policiais, bombeiros e membros ativos das Forças Armadas), entretanto, os doadores regulares de sangue deixam de figurar no rol de vacinação. Logo, quem não faz parte da lista deve recorrer às clínicas privadas, nas quais as injeções custam entre 100 e 200 reais.
Considerando o dever da Administração Pública em estimular a doação voluntária de sangue como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, nos moldes do inciso II do artigo 14 da Lei Federal n° 10.205 de 21 de março de 2001, devem ser adotadas medidas por todos os entes públicos a efetuar a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Assim, por meio da imunização dos doadores de sangue, componentes ou hemoderivados contra o vírus influenza, pela rede pública de saúde, o Estado de Pernambuco estimulará a manutenção da quantidade de doadores regulares durante o período de inverno. Assim, reforçando o abastecimento de sangue na rede local.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |