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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 83/2019

Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.

Texto Completo

    Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.

    Parágrafo único. O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

      I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

      II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

      Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

    Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A presente medida legislativa tem por finalidade assegurar aos alunos com deficiência visual das instituições públicas e privadas de ensino de Pernambuco, quando de sua conclusão no ensino médio ou superior, a obtenção de diploma expedido em braile.

A proposição ainda dispõe que as instituições de ensino deverão aplicar ao diploma confeccionado em braile as mesmas disposições quanto aos prazos e procedimentos para registro e emissão do diploma regular, devendo aquele, inclusive, conter todos os dados obrigatórios previstos na legislação aplicável (atualmente previstos na Portaria nº 1.095, de 22 de outubro de 2018, do Ministério da Educação).

Essa medida vem corroborar com a total integração da pessoa com deficiência, contribuindo efetivamente para que estas pessoas tenham plenamente assegurados o seu direito à educação e à progressiva remoção de barreiras ao seu convívio, em condições de igualdade na sociedade.

A matéria busca proteger e garantir a efetivação de direitos básicos das pessoas com deficiência visual e, portanto, encontra-se dentro da competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, CF/88).

A proposição também vai ao encontro da competência legislativa da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (art. 24, XIV, CF/88). No mesmo sentido, versa o inciso II do parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.

Por fim, destaque-se que a proposição mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º IV, CF/88). A proposição também é consentânea com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88, e com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[20/03/2019 08:32:00] ASSINADO
[20/03/2019 10:44:33] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2019 18:47:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2019 19:12:38] DESPACHADO
[20/03/2019 19:13:01] EMITIR PARECER
[20/03/2019 19:13:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/10/2021 14:51:16] EMITIR PARECER
[20/10/2021 15:01:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/10/2021 15:02:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/10/2021 15:04:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[20/10/2021 15:04:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/03/2019 15:09:13] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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