
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 82/2019
Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, para incluir políticas públicas de atenção às mulheres.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de Recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), com percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nas áreas de: (NR)
I - segurança pública em adesão ao Programa Pacto Pela Vida; e (AC)
II - políticas públicas de atenção às mulheres. (AC)
§ 2º Os investimentos de que trata o inciso I do § 1º, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de rádios comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estaduais e municipal e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo. (NR)
§ 3º Os investimentos de que trata o inciso II do § 1º, serão destinados ao desenvolvimento de programas e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção da desigualdade e violência de gênero, bem como para implantação de órgão específico na estrutura administrativa, centros de referência, creches, casas de acolhimento e núcleos de qualificação e formação técnico-profissional para mulheres. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, propondo a alteração do art. 1º da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, tornando obrigatória a destinação de seus recursos para a execução de políticas públicas de atenção às mulheres, ratificando o conteúdo do § 1ª, do art. 1º, do Decreto nº 39.200, de18 de março de 2013; e mantendo a alteração trazida pela Lei nº 16.326, de 3 de abril de 2018, cujo projeto de Lei que a originou é de autoria do Exmo. Sr. Deputado Aluísio Lessa.
Nesse sentindo, diante da carência dos serviços públicos especializados ofertados às mulheres, especialmente as que são vitimas de violência doméstica, familiar e/ou sexual, indicamos a destinação vinculante dessas verbas ao desenvolvimento de programas e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção da desigualdade e violência de gênero, bem como para implantação de órgão específico na estrutura administrativa, centros de referência, creches, casas de acolhimento e núcleos de qualificação e formação técnico-profissional para mulheres.
Tal medida é de fundamental importância, uma vez que instrumentaliza mais um mecanismo de financiamento dessas políticas públicas, garantindo que o repasse dos recursos do FEM Mulher sejam, de fato, utilizados pelos gestores públicos para a execução de projetos de combate à desigualdade e violência de gênero.
Cumpre recordar que a Constituição de 1988 estabelece como objetivos da nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).
Destacamos, ainda, a congruência dessa Proposta com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” (Decreto nº 1.973, de 1996), da qual o Brasil é signatário, que assegura, dentre outros direitos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 3º), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, b), direito que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, e).
Assim sendo, cabe ao Estado promover e desenvolver ações, projetos e programas que, de maneira institucionalizada e coordenada com as diferentes agendas sociais, contribuam para a redução dos índices da desigualdade gênero.
Certamente, temos vivenciado ao longo dos últimos anos um avanço legislativo no combate à violência contra as mulheres, principalmente na seara penal. No entanto, ainda não estamos distante de uma conjuntura social ideal, na qual a mulher não seja discriminada. Assim, não podemos nos furtar de adotar todas as medidas, inclusive as legislativas, ainda que de caráter programático, capazes de contribuir para a melhoria da condição social das mulheres.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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