
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 85/2019
Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placa informativa sobre os motivos de interrupção de obra pública, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a colocação de placa informativa em obras públicas estaduais paralisadas, contendo, de forma resumida, os motivos da interrupção.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se obra paralisada aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Excetua-se dos motivos de justificativa a paralisação motivada por intempéries.
Art. 3º A placa informativa de que trata o art. 1º deverá conter as seguintes informações:
I - a exposição dos motivos de interrupção da obra;
II - o nome e o número do telefone do órgão público responsável pela obra; e
III - o prazo de paralisação da obra.
Parágrafo único. A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis ao público.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto em tela tem por objetivo fortalecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, o princípio da transparência, corolário de um Estado democrático de Direito, estampado na Carta Republicana.
Ab initio, frise-se que a transparência é um princípio basilar da ideia de democracia, esta, surgida no curso da modernidade como meio de superar os obstáculos impostos pelo então Estado absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinavam o quanto de tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas.
A transparência administrativa tem como um de seus maiores expoentes e núcleo jurídico, o princípio da publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, b), LXXII restringindo-se a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido no inciso LX do art. 5º da nossa Carta Maior.
Portanto, o princípio da transparência, embora não explicito entre os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, é uma norma de normas jurídicas, pois assim são os princípios, norma de normas, e que por seu turno tem caráter vinculante, constituindo um dever de quem esteja à frente da Administração Pública e, concomitantemente, um direito subjetivo público do indivíduo e da comunidade como um todo.
As despesas envolvidas na execução da presente Lei poderão ser suplementadas pela dotação prevista no art. 4º, inciso I da Lei Orçamentária em vigor, a Lei nº 18.433 de 2017 - (DIREITOS DA CIDADANIA 81.567.350 1.225.000 82.792.350).
Nesse contexto, a aprovação desta legislação é salutar uma vez que tende a fortalecer as relações entre Administração Pública e administrados pela via da devida publicidade e transparência, motivos pelos quais, rogo aos nobres pares, a aprovação do presente projeto de lei ordinária.
Histórico
Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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