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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 76/2019

Fixa o prazo de dezoito meses para que os supermercados, mercadinhos, lojas comerciais, shoppings centers e armazéns de qualquer natureza, substituírem as sacolas plásticas tradicionais, derivadas de produtos químicos, por sacolas biodegradáveis e dá outras providencias.

Texto Completo

     Art. 1° Fixa o prazo de dezoito meses para que os supermercados, mercadinhos, lojas comerciais, shoppings centers e armazéns de qualquer natureza , substituírem as sacolas plásticas tradicionais derivadas de produtos químicos por sacolas biodegradáveis

     Art. 2° Até o cumprimento do prazo citado no  artigo anterior, os estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes  da orla marítima de Pernambuco, ficam proibidos de distribuir sacolas plásticas tradicionais derivadas de produtos químicos, exceto as sacolas utilizadas por campanhas instituidas pelo Poder Público.

    Art. 3° O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza Cível, Penal e das definidas em normas especificas:

         I - Advertência; e

         II - Multa, a partir da segunda atuação.

     Paragrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo sera fixada  entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), tendo seu valor atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE , acumulada no exercício anterior , sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro Índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

      Art. 4° Fica o Governo do Estado com prazo de noventa dias para regulamentar a persente Lei.

Autor: William BrIgido

Justificativa

 

 

Todas as medidas que visem preservar o meio ambiente merecem nossa reverencia, tendo em vista a essencialidade que os recursos naturais representam para sobrevivência dos seres humanos e de todas as outras espécies. Nessa perspectiva, entendemos que restringir o uso de sacolas plásticas é relevante, pois esse tipo de material, que pode levar até 300 anos para se decompor, provoca grandes danos ambientais , principalmente, em um ecossistema frágil como é o caso dos ambientes litorâneos.

Vale ressaltar que a esta proposição está em consonância com  Lei Estadual 14.090, de 2010, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, na qual se prevê o desestímulo ao uso de sacolas plásticas, nos termos do inciso VI do Art. 13 do normativo.

Não podemos deixar de observar que esta proposição contribui para promover o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do Art. 225 da Constituição Federal, in verbis: 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Histórico

[14/03/2019 16:46:36] ASSINADO
[18/03/2019 14:20:37] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2019 15:19:40] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/03/2019 15:36:58] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2019 18:03:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2019 18:11:36] DESPACHADO
[18/03/2019 18:12:01] EMITIR PARECER
[18/03/2019 18:13:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/03/2019 11:45:30] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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