
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 76/2019
Fixa o prazo de dezoito meses para que os supermercados, mercadinhos, lojas comerciais, shoppings centers e armazéns de qualquer natureza, substituírem as sacolas plásticas tradicionais, derivadas de produtos químicos, por sacolas biodegradáveis e dá outras providencias.
Texto Completo
Art. 1° Fixa o prazo de dezoito meses para que os supermercados, mercadinhos, lojas comerciais, shoppings centers e armazéns de qualquer natureza , substituírem as sacolas plásticas tradicionais derivadas de produtos químicos por sacolas biodegradáveis
Art. 2° Até o cumprimento do prazo citado no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes da orla marítima de Pernambuco, ficam proibidos de distribuir sacolas plásticas tradicionais derivadas de produtos químicos, exceto as sacolas utilizadas por campanhas instituidas pelo Poder Público.
Art. 3° O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza Cível, Penal e das definidas em normas especificas:
I - Advertência; e
II - Multa, a partir da segunda atuação.
Paragrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo sera fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), tendo seu valor atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE , acumulada no exercício anterior , sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro Índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Fica o Governo do Estado com prazo de noventa dias para regulamentar a persente Lei.
Justificativa
Todas as medidas que visem preservar o meio ambiente merecem nossa reverencia, tendo em vista a essencialidade que os recursos naturais representam para sobrevivência dos seres humanos e de todas as outras espécies. Nessa perspectiva, entendemos que restringir o uso de sacolas plásticas é relevante, pois esse tipo de material, que pode levar até 300 anos para se decompor, provoca grandes danos ambientais , principalmente, em um ecossistema frágil como é o caso dos ambientes litorâneos.
Vale ressaltar que a esta proposição está em consonância com Lei Estadual 14.090, de 2010, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, na qual se prevê o desestímulo ao uso de sacolas plásticas, nos termos do inciso VI do Art. 13 do normativo.
Não podemos deixar de observar que esta proposição contribui para promover o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do Art. 225 da Constituição Federal, in verbis:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 | Simone Santana |