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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 175/2019

Proíbe a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.

Texto Completo

     Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência.

     Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, devem afixar em local visível, cartazes com o seguinte teor:

     “É proibida a conferência de mercadorias quando não solicitada pelo cliente, após o pagamento nos caixas desta empresa.”

     Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando ser proibida a conferência pós-pagamento não solicitada pelo cliente.

     Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 deste dispositivo e do Decreto Federal 2181, de 20 de março de 1997.

     Art. 4º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da compra efetuada pelo cliente.

     Art. 5º Os estabelecimentos já em funcionamento deverão se adaptar às exigências desta Lei, no prazo de 90 dias, de sua entrada em vigor.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     O presente projeto tem a finalidade de proteger o consumidor dos estabelecimentos comerciais que expõem seus clientes a revista, sem motivo real de roubo, ou qualquer outra coisa do gênero. Considerando para tanto as reclamações de consumidores que se sentem constrangidos com a conferência das notas fiscais de mercadorias já pagas pelos clientes, após a saída desses consumidores dos respectivos caixas de pagamento, no trajeto até a saída do local.

     O volume e a diversidade dos itens comercializados e os eventuais extravios ocorridos nestes estabelecimentos, não é justificativa legal para a adoção dos procedimentos de vistoria, com o intuito único e exclusivo de averiguar roubo, principalmente, quando se verifica que outros estabelecimentos de porte similar, mas de outros ramos, como o da construção civil, não adotam tal medida e, nem por isso, se tem conhecimento de prejuízos constantes e relevantes por fraude ou roubo. O consumidor já pagou pelas mercadorias no caixa, passou a ser o dono delas, através da emissão de cupom fiscal, portanto, os supermercados e estabelecimentos similares devem se utilizar de outras formas de coibir os possíveis roubos e furtos, seja com a instalação de mais câmeras ou da contratação de mais funcionários, a fim de fiscalizar o empreendimento.  

     A relação entre fornecedores e consumidores se funda no princípio da boa-fé e no equilíbrio da relação entre as partes, portanto, os estabelecimentos ao proceder da forma como vêm fazendo, sem, haver um motivo real de roubo ou qualquer outra coisa do gênero, praticam uma ação intimidatória e desproporcional, pois o comerciante detém meios menos gravosos para exercer tal vigilância. Ademais, o Projeto de Lei ora apresentado é Constitucional, vez que dispor sobre o Direito do Consumidor, insere-se no âmbito de competência legislativa concorrente:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;”

Além disso, o STF, com relação a Projeto de Lei similar, ressaltou que se trata do bem-estar dos consumidores e, portanto, não há qualquer relação com a atividade-fim das empresas, razão pela qual não se pode dizer que há disposição sobre direito civil ou direito comercial. Logo, não há violação do art. 22, I, da CF/88 (STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917). Retirado de: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/lei-municipal-pode-proibir-que.html. Acesso em: 11/04/2019).

     Com base no exposto acima, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[14/03/2019 11:27:06] ASSINADO
[14/03/2019 11:31:17] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2019 12:00:19] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/03/2019 12:07:24] ENVIADO P/ SGMD
[15/09/2022 16:53:50] EMITIR PARECER
[16/04/2019 15:08:17] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2019 18:34:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2019 18:40:16] DESPACHADO
[16/04/2019 18:40:37] EMITIR PARECER
[16/04/2019 18:41:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2019 15:08:19] PUBLICADO
[18/03/2019 14:25:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/09/2022 13:42:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 13:43:12] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 13:43:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 13:43:42] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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