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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 69/2019

Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias de Pernambuco, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.

Texto Completo

     Art.1º As farmácias e drogarias situadas em Pernambuco devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.

     §1° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o pleno entendimento do cidadão.

     §2° As informações a que se refere o art. 1° correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.

     §3° Caso o estabelecimento considere conveniente, poderá imprimir essas informações nas embalagens ou no Cupom Fiscal.

     §4° Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.

     Art. 2º Os estabelecimentos contemplados no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da aprovação desta Lei, para se adequarem a norma aqui disposta.

     Art. 3º Após o prazo estabelecido no art. 2º caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, fiscalizar o disposto nesta Lei.
 
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     A automedicação tornou-se uma prática comum. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1998) a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas e deve ser entendida como um dos elementos do autocuidado. A mesma entidade define automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado. Quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria. No entanto, em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde. Nas situações urgentes e emergenciais, faz-se indispensável orientar e aconselhar o cliente/consumidor a procurar um atendimento médico, uma vez que a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente. Sendo assim, a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico. Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para a população e tem o propósito de contribuir para a proteção e saúde do cidadão, possibilitando aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes terem acesso a essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.

     No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal de 1988, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (V) produção e consumo; (XII) previdência social, proteção e defesa da saúde. Ressalta-se também que o objeto deste Projeto de Lei vem sendo incentivado e acolhido por alguns Estados, por exemplo, no Paraná, foi sancionada a Lei n°. 17.390/2012, oriunda de Projeto de Lei proposto na Assembleia Legislativa. Além disso, Projetos de Leis com ideias similares estão sendo desenvolvidos em alguns Estados da federação. 

     Este Projeto de Lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que este Projeto de Lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.

     E esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa, propomos o presente Projeto de Lei.

Histórico

[12/07/2022 12:51:14] EMITIR PARECER
[14/03/2019 11:15:36] ASSINADO
[14/03/2019 11:16:20] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2019 11:59:49] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/03/2019 12:05:51] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2019 17:33:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2019 17:57:47] DESPACHADO
[14/03/2019 17:58:07] EMITIR PARECER
[14/03/2019 17:59:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2019 09:54:29] PUBLICADO
[19/09/2022 14:17:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 14:18:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/09/2022 14:20:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 14:20:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:13:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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