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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 42/2019

Institui o Código de Defesa e Estímulo à Conformidade Tributária do Contribuinte do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado de Pernambuco, visando o estímulo à criação de ambiente propício ao desenvolvimento de confiança recíproca, como fruto da implementação de medidas baseadas na boa fé, na previsibilidade de condutas e nos princípios e diretrizes seguintes:

     I - aperfeiçoamento da comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

     II - simplificação do sistema tributário estadual;

     III - uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;

     IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação, inclusive orientação sobre aplicação concreta da legislação;

     V - incentivo ao contribuinte para a autorregularização e a conformidade fiscal.      

     Art. 2º Para efeito das disposições deste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica, obrigada pelo cumprimento da obrigação tributária, ou ainda, aquele indicado por lei como responsável tributário.

     Art. 3º São objetivos deste Código:

     I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo, na parceria, na objetividade e coerência na aplicação da norma tributária, visando à justiça fiscal;

     II - assegurar ao contribuinte uma relação jurídico-tributária que atenda aos princípios da publicidade e da transparência, da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados na Constituição Federal;

     III - zelar pelo cumprimento do contraditório e da ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo administrativo tributário, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado de Pernambuco;

     IV - zelar pelo regular exercício da fiscalização, devendo a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrar os termos necessários para formalizar o início do procedimento e fixar prazo máximo para a sua conclusão;

     V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

     VI - assegurar meios adequados para que os tributos estaduais sejam apurados, lançados e recolhidos, na forma e prazos fixados na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I

Dos Direitos do Contribuinte

     Art. 4º São direitos assegurados do contribuinte:

     I - exigir o documento fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços, salvo disposição legal;

     II - ser atendido com respeito e urbanidade, de forma eficiente e eficaz por servidor fazendário, administradores ou colaboradores, tanto no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda ou fora dela, assegurando-se a razoável duração dos procedimentos ou processos administrativos, conforme o caso;

     III - exigir a identificação do servidor fazendário, por ocasião da execução de qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda;

     IV - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico fiscais, que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária, na forma e nos limites estabelecidos em norma própria;

     V - retificar, completar, esclarecer dados incorretos, incompletos, ou desatualizados nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda com os efeitos da espontaneidade, devendo o Órgão Competente providenciar a correção, sem quaisquer ônus ao contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias, comunicando ao contribuinte em igual prazo, ressalvada a hipótese de encontrar-se sob Ação Fiscal;

     VI - obter certidão sobre atos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de interesse próprio, em poder da Administração Tributária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

     VII - participar dos programas de educação fiscal, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, na forma disposta em regulamento;

     VIII - solicitar a exibição, pelo agente do Fisco, do ato designatório autorizativo de ações fiscais, tais como auditoria, monitoramento, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, ressalvado o caso de ação fiscal no trânsito de mercadorias, caso em que poderá obter a identificação de que trata o inciso III deste artigo, bem como outros casos que a lei determinar;

     IX - receber comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos magnéticos ou eletrônicos entregues à fiscalização ou por elas retidos;

     X - recusar-se a prestar informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, ficando obrigado a atendê-los quando requeridos por escrito e devidamente fundamentados, exceto quando se tratar de solicitação realizada em ação fiscal no trânsito de mercadorias;

     XI - obter a exclusão de registro de dados incorretos ou obtidos por meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito do interessado ou representante legal;

     XII - ser informado acerca dos prazos de pagamento dos valores lançados por meio de Auto de Infração e o percentual referente as reduções das multas e demais encargos, quando for o caso;

     XIII - a efetuar o pagamento do Auto de Infração no prazo estabelecido, bem como, ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as instâncias administrativas, independentemente de depósito prévio;

     XIV - comunicar-se com seu advogado ou representante de entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

     XV - ser cientificado, na forma da legislação, da tramitação de processo administrativo-tributário em que seja parte, ter vista dos autos da repartição fiscal e a obter cópias, ou arquivo em meio magnético ou eletrônico, quando solicitados, mediante o custeio da reprodução pelo interessado;

     XVI - ter garantido, pela Administração Tributária e seus servidores, o sigilo fiscal de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do contribuinte, ou de terceiros que com ele se relacionarem e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, executando-se as hipóteses de divulgação previstas em normas e procedimentos específicos;

     XVII - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

     XVIII - ter assegurada a espontaneidade no cumprimento das obrigações tributárias, na forma da legislação tributária específica;

     XIX - obter esclarecimentos, quando julgar necessário, sobre os resultados apurados pela autoridade fazendária no decorrer da ação ou procedimento fiscal;

     XX - depositar administrativamente o valor exigido em razão de auto de infração, com ou sem apreensão de mercadorias, com as reduções previstas.

Seção II

Das Garantias do Contribuinte

     Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte:

     I - o recolhimento ou a regularização da obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, observado o benefício da denuncia espontânea;

     II - a presunção legal relativa dos atos e fatos jurídicos registrados em livros e documentos contábeis ou fiscais, inclusive eletrônicos, quando regularmente escriturados e registrados na forma da legislação de regência;

    III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada;

     IV - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário nos termos da legislação tributária, e, na hipótese de Auto de Infração, o pagamento da parte incontroversa;

     V - os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, mediante uma das seguintes garantias, sem benefício de ordem:

     a) carta de fiança bancária;

     b) seguro-garantia;

     c) depósito administrativo do montante atualizado, hipótese em que faz cessar a correção monetária e juros de mora;

     d) oferecimento de bens em garantia;

     VI - a apresentação, pelo órgão competente, na notitia criminis ao Ministério Público sobre a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, que se fará somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa relativa ao ilícito penal decorrente da supressão ou redução do tributo;

     VII - o restabelecimento do direito à espontaneidade, quando decorrido o prazo constante do mandado de Ação Fiscal ou Termo de Início de Fiscalização, sem que se tenha notificado o contribuinte do resultado da Ação fiscal ou de sua continuidade;

     VIII - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra.

 

Seção III

Das Obrigações do Contribuinte

     Art. 6º São obrigações do contribuinte:

     I - emitir documentos fiscais por ocasião das operações de saídas ou de entradas, conforme o caso, de mercadorias ou bens e das prestações de serviços, bem como, exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los;

     II - tratar com respeito e urbanidade os servidores da Administração Tributária;

     III - identificar-se como titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

     IV - providenciar local adequado e seguro em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;

     V - cumprir com suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

   VI - apresentar, quando solicitado pelo agente do fisco, em bom estado de conservação e em ordem cronológica, devidamente protocolizados, no prazo estabelecido na legislação, relação de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, arquivos magnéticos ou eletrônicos e outros documentos ou papéis relativos às suas atividades empresariais;

     VII - manter, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, sob sua guarda e responsabilidade, livros, documentos, impressos e arquivos magnéticos ou eletrônicos relativos aos registros pertinentes aos tributos estaduais;

     VIII - manter atualizadas informações cadastrais relativas ao estabelecimento, seus titulares, sócios, diretores, contadores, advogados e demais representantes legais;

     IX - prestar esclarecimentos e informações, em tempo hábil, às autoridades fazendárias, sobre suas operações ou prestações, quando solicitadas na forma da legislação.

     Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

     Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

     Art. 9º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.

     Art. 10. As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.

     Art. 11. A consulta escrita efetuada pelo interessado relativa a tributo, que não tenha sido formulada após o início de ação fiscal, deverá ser respondida tempestivamente, na forma disposta em regulamento.

     Art. 12. As certidões serão fornecidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.

     Art. 13. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de crédito s não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     Art. 14. A Administração Tributária emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:

     I - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

     II - não estivar acompanhada de indícios de autoria e de prática de infração.

     Art. 15. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas em norma tributária, salvo as exceções previstas na legislação.

     Art. 16. Suspender a exigibilidade do crédito tributário, até final do julgamento, quando garantido por depósito judicial no valor do crédito total do crédito tributário exigido, ou nos casos de moratória, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em ação judicial, e parcelamento, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

     Art. 17. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo Fisco na forma regulamentar.

     Art. 18. São passíveis de anulação as exigências administrativas que estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.

     Art. 19. É vedado à autoridade administrativa:

     I - negar ou restringir ao contribuinte autorização para emissão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;

     II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;

     III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos do contribuinte, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;

     IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo;

     V – suspender, bloquear ou cancelar inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, salvo o disposto na legislação;

     VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;

     VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

     VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do normativo legal e, em especial, da legislação tributária;

     IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou fora do âmbito de sua competência;

     X - recusar sem a devida fundamentação atendimento as petições do contribuinte de forma a restringir-lhe a prática das suas operações;

     XI - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

     XII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

     XIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

     XIV - incluir na dívida ativa o sócio ou administrador como corresponsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa identificação da existência de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei específica, do contrato ou estatuto social.

CAPÍTULO IV

 DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DA AUTORREGULARIZAÇÃO

Seção I

 Do  Estímulo à Conformidade Tributária 

     Art. 20. Para implementar os princípios estabelecidos no art. 1º desta lei, fica instituído no âmbito da Administração Tributária regras obrigatórias de Estímulo à Conformidade Tributária, compreendendo as seguintes diretrizes e ações:

     I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

     II -  reduzir os custos de conformidade para os  contribuintes;

     III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

     IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações:

     a) a regulamentação e implementação com transparência dos critérios de segmentação e de classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da Administração Tributária, com o engajamento e a participação efetiva do contribuinte do ICMS, especialmente quanto aos critérios de segmentação e classificação;

     b) a uniformização e manutenção de coerência na aplicação da legislação tributária;

     c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação;

     V - aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos nesta lei promovendo, entre outras ações:

     a) o fortalecimento institucional da Administração Tributária e de seus servidores;

     b) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos;

     c) a revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes;

     d) o treinamento e a capacitação dos servidores da Administração Tributária para atendimento ao disposto nesta lei;

     e) o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária.

     Art. 21. O contribuinte será convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos pela Administração Tributária, mesmo que em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados.

     § 1º As iniciativas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo terão por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:

     a) a simplificação de obrigações acessórias;

     b) a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;

     c) a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;

     d) o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;

     e) a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

     § 2º As parcerias descritas no caput deste artigo serão publicadas semestralmente no Diário Oficial e no Portal da Transparência, acompanhadas de um relatório das ações desenvolvidas por meio de tais parcerias.

Seção II

Do Incentivo a Autorregularização 

     Art. 22.  A Administração Tributária incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:

     I - Análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais;

     II - Análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Auditor Fiscal, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.

     § 1º A critério da Administração Fiscal, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.

     § 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade.

     § 3º Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.

     § 4º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.

     § 5º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

     § 6º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.

     § 7º Os contribuintes classificados nos grupos de segmentação nos termos do art. 20 desta lei, poderão pleitear a análise fiscal prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos.

     Art. 23. Para incentivar a autorregularização, a Administração Tributária deverá:

     I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

     II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

     III - manter constantemente programa de educação tributária;

     IV - oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.

Seção III

 Das Contrapartidas ao  Contribuinte 

     Art. 24. De acordo com a segmentação e classificação atribuída nos termos do art. 20 desta lei e na forma e condições estabelecidas em regulamento, o contribuinte fará jus às contrapartidas seguintes:

     I - acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no art. 22 desta lei;

     II - autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

     III - efetivação da restituição de que trata o art. 37 da Lei nº 15730/2016, observando-se procedimentos diferenciados e específicos, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

     IV - autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica;

     V - autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

     VI - renovação de regimes especiais concedidos, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

     VII - inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes CACEPE, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

     VIII - transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento;

     Art. 25. O regulamento desta lei deverá graduar a fruição das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada segmentação e classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.

     Art. 26.  A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:

     I - até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

     II - até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.

     Parágrafo único. Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE 

     Art. 27. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte -CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.

     § 1º Caberá às entidades e ao Poder Público, integrantes do CONDECON, o seu custeio de forma proporcional ao número de representantes.

     § 2º Os integrantes do CONDECON terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.

     § 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDECON serão eleitos na forma de Regimento, pelos componentes do Conselho, observada a alternância de mandato entre os representantes do Poder Público e das entidades de classes.

     § 4º Nas votações, o presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.

     § 5º Os membros do CONDECON não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço de interesse público relevante.

     Art. 28. Integram o CONDECON:

     I - a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – FECOMÉRCIO-PE;

     II - a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

     III - a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Pernambuco - FCDL;

     IV - a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Pernambuco - FAEPE;

     V – a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Pernambuco-FACEP;

     VI – a Associação Pernambucana de Supermercados – APES;

     VII - a Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores – ASPA;

     VIII - o Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco - CRC-PE; 

     IX - a Secretaria da Fazenda de Pernambuco – SEFAZ-PE;

     X - a Procuradoria Geral do Estado - PGE;

     XI - a Associação dos Auditores e Fiscais do Estado de Pernambuco;

     XII – a Federação de Transporte de Cargas.

     Art. 29. São atribuições do CONDECON:

     I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

     II - receber, analisar e dar seguimento às manifestações encaminhadas pelos contribuintes;

     III - receber, analisar e responder consultas relativas à política estadual de proteção ao contribuinte ou sugestões encaminhadas pelos contribuintes;

     IV - prestar orientação aos contribuintes sobre os seus direitos, garantias e obrigações;

     V - informar, conscientizar os contribuintes sobre o tributo e sua função social.

     Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CONDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.

     Art. 30. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CONDECON reclamação devidamente fundamentada.

     § 1º Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CONDECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará ao Secretário da Fazenda para as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade funcional.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe e associações, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL 

     Art. 31. Esta Lei entra em vigar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

     Art. 32. O Poder Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

     Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     O presente Projeto de Lei externa o genuíno anseio das entidades que congregam os órgãos de representação da classe empresarial do Estado de Pernambuco, quanto à melhoria e harmonização do ambiente para negócios empresariais, dentre elas se destacando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – FECOMÉRCIO-PE.

     Importa realçar que diversos Estados, entre eles, São Paulo, Minas Gerais, Goiás e, mais recentemente, o Espírito Santo e Ceará, já instituíram seus Códigos de Defesa do Contribuinte, contando com a parceria de entidades representativas das classes empresariais.

     Nessa linha, foi identificado como essencial o estabelecimento de regras gerais de ordem pública visando garantir direitos e obrigações aplicáveis, especialmente, na relação entre contribuinte e administração tributária estadual, o que motivou e caracterizou como substancialmente necessário a instituição do Código de Defesa e Estímulo à Conformidade Tributária do Contribuinte do Estado de Pernambuco.

     Vale destacar que é o referido Código considerado essencial para estabelecer um marco relevante quanto à segurança jurídica que, naturalmente, se refletirá positivamente no ambiente empresarial e no aprimoramento da transparência no relacionamento entre contribuintes e a administração fazendária estadual.

     Assim, se faz necessária a conjugação de esforços no sentido de recepcionar e aprovar o presente Projeto de Lei devido a sua importância para o relacionamento da classe empresarial e da Administração Fazendária Estadual.

Histórico

[20/03/2019 16:30:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2019 17:05:24] DESPACHADO
[20/03/2019 17:05:44] EMITIR PARECER
[20/03/2019 17:07:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2019 17:42:12] PUBLICADO
[25/02/2019 10:50:07] ASSINADO
[25/02/2019 10:56:22] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2019 11:14:18] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/02/2019 13:29:20] ENVIADO P/ SGMD

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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