
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2119/2021
Proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Texto Completo
Art. 1º É vedado no Estado de Pernambuco ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica.
Art. 2º A instituição financeira que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração.
l - advertência;
II - multa;
III - suspenção temporária de atividade ;
IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000(um mil reais) e R$ 100.000,00(cem mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penas de suspenção temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou da atividade do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Justificativa
Tenho a honra de submeter o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por telefone.
Este tipo de contratação desrespeita os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso. Não e difícil ouvir dos conhecidos ou dos familiares um caso de contratação de empréstimo financeiro equivocada de um aposentado ou pensionista com uma instituição financeira. Muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se esta contratando e a consequência é o grande acumulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratante em estar vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e comprometem a sua saúde.
A oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais, tanto que já é entendimento do INSS do Estado do Paraná, nesse sentido, proibir este tipo de contratação por via telefônica.
Vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS/PR n° 121/2005, em seu artigo 1°, § 7º: “Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:”
“§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.”
A Instrução Normativa do INSS supracitada possui base no Código de Defesa do Consumidor que tem como princípio a transparência nas relações de consumo. Verifiquemos o Art. 39 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. O inciso IV do dispositivo adiciona que “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Complementando, Art. 52, também do CDC, “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas ( quase sempre valores pré-aprovados). Em contra partida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena.
Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico.
Ante o exposto, sabendo que é dever nosso, Deputados Estaduais, em concorrência com os Deputados Federais, aprimorar e fazer valer o direito do consumidor, com a finalidade de proteger os aposentados e pensionistas, promover a legislação federal e consequentemente reduzir a demanda judicial, conclamamos os nobres pares para apoio e aprovação da presente propositura.
Histórico
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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