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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 37/2019

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, para alterar percentagens de recebimento por parte dos municípios.

Texto Completo

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................

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II - ......................................................................................................

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f)..............................................................................................................

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2. 3% (três por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, para a implantação de unidade de compostagem, unidade de aproveitamento energético, aterro sanitário ou usina de triagem e tratamento de lixo, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)

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4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual previsto neste item; (NR)

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8. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH; (NR)

9. 0,5% (meio por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam programa de coleta seletiva, reconhecido pela CPRH, proporcionalmente à geração de lixo, à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação do programa, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)

10. 0,5% (meio por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam em seu território Unidades de Geração de Energia Renovável, com base em análise fornecida pela CPRH, considerando, para fins de repasse, a capacidade de megawatts a serem gerados, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

11. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos nos termos do item 1 da alínea “d”, relativamente à participação de cada Município no somatório das diferenças positivas que indica; (AC)

12. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.8 da alínea “d”, relativamente à população do Município."(AC)

Art. 2º Ficam revogados os subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do item 4 da alínea “f” do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     De acordo com o art. 194, I, da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa de Deputado ou Comissão Parlamentar.

     O projeto apresentado modifica a lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, na intenção, inicialmente, de evitar o adiamento da nova repartição do imposto (art. 2º, II, f), que vem sofrendo sucessivas prorrogações desde 2013, tendo sua aplicação hoje prevista para 2020.

     Uma das principais motivações desses adiamentos é que os municípios economicamente menores, que auferem baixa pontuação na maioria dos critérios de repartição, seriam prejudicados com a nova divisão, tendo em vista que o critério previsto no art. 2º, II, d, 1 (somatório das diferenças positivas que indica), que funciona como um equalizador da distribuição, é suprimido totalmente em 2020. O critério populacional (art. 2º, II, d, 2.8) também tem previsão de exclusão nesse ano.

     Com o objetivo de evitar um novo adiamento em 2019, propomos a manutenção, em 2020, desses critérios, contudo, em percentuais inferiores aos patamares atuais.

     A diferença oriunda desse decréscimo, correspondente a 3% (três por cento), será direcionada a critérios de proteção ao meio ambiente, que, na repartição atual, possuem apenas 3% (três por cento) de um total de 25% (vinte e cinco por cento), parcela do ICMS devida aos municípios que pode ter sua destinação disciplinada em lei estadual (art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988).

     A mudança baliza-se na necessidade de incremento de recursos para as causas ambientais, que não dispõem de tantas fontes de financiamento como as áreas sociais favorecidas na lei que se pretende modificar.

     Dos 3% (três por cento), 1% (um por cento) será acrescido ao critério relativo a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, hoje contemplado com 2% (dois por cento). Ao mesmo tempo, modifica-se a redação do dispositivo, que carece de atualização, acrescendo, ao rol de favorecidos, os municípios que possuam licença prévia de projeto para a implantação de unidades de aproveitamento energético ou de usinas de triagem e tratamento de lixo.

     O mesmo montante de 1% (um por cento) será garantido aos municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território. Esse critério já consta da divisão prevista para 2020.

     Os municípios que possuírem programa de coleta seletiva serão beneficiados com 0,5% (meio por cento), demanda identificada no âmbito dos trabalhos da Comissão de Meio Ambiente desta Casa, dada a impossibilidade econômica de municípios menores em implantarem as unidades previstas no critério relativo a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos. Dessa forma, busca-se motivar a adoção de uma medida de baixo custo e que integra o conjunto de iniciativas necessárias à disposição final de resíduos sólidos e ao aproveitamento de material reciclável.

     Por fim, considerando a necessidade de estímulo à atração de empreendimentos que gerem energia por meio de fontes renováveis, destina-se 0,5% (meio por cento) a critério pertinente à existência, no município, de unidades de geração de energia renovável.

     O critério relativo à área de educação continuará, em 2020, com o percentual e a forma de cálculo vigentes.

     Aquele pertinente a usinas de reciclagem de lixo foi removido, haja vista o acréscimo na destinação concernente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos.

     Os demais critérios permanecem os mesmos previstos para 2020.

     Ressaltamos que a proposição não cria qualquer despesa para o Poder Executivo, assim como disciplina matéria de Direito Financeiro, razão pela qual a competência deste Poder Legislativo resta firmada, não se quadrando aos impedimentos previstos na Carta Estadual (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.

 

 

 

Histórico

[03/04/2019 16:53:33] PUBLICADO
[03/04/2019 16:53:35] PUBLICADO
[18/03/2019 14:55:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2019 15:17:29] DESPACHADO
[18/03/2019 15:18:03] EMITIR PARECER
[18/03/2019 15:19:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/02/2019 15:47:47] ASSINADO
[20/02/2019 11:31:59] ENVIADO P/ SGMD

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.