
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 36/2019
Altera a Lei nº 15.293 de 23 de maio de 2014, , que trata da obrigatoriedade de instalação de equipamento de ar condicionado no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), de autoria do Deputado Estadual André Campos, para incluir USB e Wi-Fi.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 15.293/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamento de climatização, USB e Wi-Fi no transporte público de passageiros, do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR).” (NR)
Art. 2° A Lei 15.293, passa a ter as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica obrigado a instalação do sistema de climatização, de pontos de USB e Wi-Fi, nos novos ônibus que entrarem em circulação em todo Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR).(NR)
§1 Para efeitos desta Lei entende-se por transporte público de passageiros, todos aqueles veículos de propriedade das empresas detentoras das permissões e concessões de exploração do transporte público coletivo de passageiro, das diversas linhas na Região Metropolitana do Recife. (AC)
§2º As empresas terão o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para implantação do sistema de climatização, de USB e Wi-Fi em todos os veículos novos da frota. (AC)
Art. 2º A climatização, os pontos de USB e Wi-Fi, dos atuais veículos integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR deverá ser exigida de forma gradual, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo, observados o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.” (NR)
Art. 3º Acrescenta os arts. 6º e 7º, com a seguinte redação, renumerando os seguintes:
“Art. 6º Em cada cadeira do coletivo terá no mínimo uma entrada de USB. (AC)
Art. 7 A taxa de velocidade do link de internet terá o mínimo possível para atender com qualidade e estabilidade de sinal, sendo distribuído via sinal de rede sem fio, Wi-Fi, e que suporte no mínimo a quantidade de passageiros sentados no ônibus.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), é composto atualmente por 3 mil ônibus em circulação, 20 Terminais Integrados, 2 Terminais Urbanos, 394 linhas de ônibus, atendendo mais de 2 milhões de passageiros por dia e realizando 26 mil viagens diárias aproximadamente.
São números grandiosos, mas também traz dados de insatisfação dos passageiros com ônibus lotados, principalmente nos horários de pico, atraso das viagens, veículos velhos, tarifas altas em relação à qualidade do serviço.
O poder público e as operadoras dos ônibus têm a obrigação de dar resposta aos anseios da sociedade, demostrando na prática o interesse em melhorar.
Nos últimos anos, a tecnologia dos aparelhos de celular e a conectividade das pessoas cada vez maior nos ambientes internos e externos da cidade e a necessidade de muitos de estar conectado faz com que os veículos de transporte público da Região Metropolitana do Recife necessitem estar atualizados com a modernidade.
Nesse sentido, apresentamos o Projeto de lei obrigando o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), a instalar nos novos veículos pontos de USB para recarregar celulares, tablet e outros aparelhos eletrônicos e o sinal de rede sem fio, que será transmitido via Wi-Fi, para todos os passageiros dos ônibus.
Vale salientar que em diversas cidades esses dois serviços já são oferecidos nos transportes públicos, como uma forma de melhorar a qualidade do serviço.
Outra demanda dos passageiros é o ar condicionado nos ônibus, que já funciona nos BRT’s e nos famosos geladinhos, que são minorias se comparados aos 3 mil veículos que transitam na RMR.
Nossa região por si só é uma região de temperatura elevada por estarmos próximo da linha do equador, mas o desmatamento das árvores, a construção dos edifícios, que criam bolhas de ar quente e o efeito estufa, transformam a cidade em ambiente de calor insuportável e os ônibus não deixam de ser uma exceção.
Por isso, salienta-se que o ar-condicionado há muito tempo deixou de ser um mero equipamento de luxo nos coletivos, mas comprovadamente passou a ser um item de segurança e melhoria da qualidade de vida de todos os usuários e operadores do sistema.
“É TODA ATIVIDADE QUE A LEI ATRIBUI AO ESTADO, PARA QUE A EXERÇA DIRETAMENTE OU POR MEIO DOS SEUS DELEGADOS, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER CONCRETAMENTE AS NECESSIDADES COLETIVAS, SOB REGIME JURÍDICO TOTAL OU PARCIALMENTE PÚBLICO”, Maria Sylvia de Pietro:
Em atendimento ao justo pleito, solicito aos meus pares o apoio necessário para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |