Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 35/2019

Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º Acresce o art. 2º-A a Lei nº 14.191, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco." (AC)

Parágrafo único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do servidor."(AC)

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rogério Leão

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

     Em muitos casos, ainda existe uma cultura arraigada em exigências e procedimentos administrativos burocráticos na Administração Pública brasileira. Em sua origem, a Lei Estadual nº 14.791/2012 já buscava a reduzir esses entraves nas relações que o particular possui com a Administração Pública, mediante a dispensa de autenticação de documentos.  Todavia, vislumbra-se a possibilidade de aperfeiçoamento dessa lei por meio da inclusão da dispensa de reconhecimento de firma nos documentos apresentados ao Poder Público Estadual.

     Nesse contexto, a presente proposição busca dar concretude aos princípios da cidadania e da eficiência (art. 1º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição de 1988).  De fato, uma das formas de promover a cidadania e modernizar a Administração Pública consiste na redução de certas exigências desnecessárias ou de reduzida utilidade.  No caso, a dispensa do reconhecimento de firma mostra-se salutar uma vez que retira um ônus imposto ao cidadão e permite ao próprio agente administrativo, dotado de fé pública, verificar a autenticidade da documentação a ele apresentada. 

     Cumpre salientar que, em âmbito federal, a dispensa de reconhecimento de firma foi aprovada com a recente edição da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Apesar da sua abrangência nacional, não existe impedimento para a reprodução do comando legal na lei estadual, com intuito de conferir unidade sistêmica e facilitar a compreensão e o cumprimento da norma no Estado de Pernambuco.

     Com efeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a mera repetição de disposições de lei federal, por meio do exercício da competência legislativa estadual, não configura vício de inconstitucionalidade, desde que mantido o tratamento normativo originário (ADI 3158, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 20.04.2005; ADI n. 2350/MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 21.11.2002).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/10/2022 16:05:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/10/2022 16:06:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/10/2022 16:07:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/10/2022 16:07:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/03/2019 14:43:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2019 17:07:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2019 17:09:52] DESPACHADO
[13/03/2019 17:10:40] EMITIR PARECER
[13/03/2019 17:11:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/03/2019 12:35:34] PUBLICADO
[19/02/2019 10:57:22] ASSINADO
[19/02/2019 10:57:33] ASSINADO
[19/02/2019 10:57:39] ASSINADO
[19/02/2019 10:57:46] ASSINADO
[19/02/2019 12:14:48] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2019 15:44:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/02/2019 16:12:31] ENVIADO P/ SGMD
[26/07/2022 10:54:59] EMITIR PARECER

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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