
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 35/2019
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Acresce o art. 2º-A a Lei nº 14.191, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco." (AC)
Parágrafo único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do servidor."(AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Em muitos casos, ainda existe uma cultura arraigada em exigências e procedimentos administrativos burocráticos na Administração Pública brasileira. Em sua origem, a Lei Estadual nº 14.791/2012 já buscava a reduzir esses entraves nas relações que o particular possui com a Administração Pública, mediante a dispensa de autenticação de documentos. Todavia, vislumbra-se a possibilidade de aperfeiçoamento dessa lei por meio da inclusão da dispensa de reconhecimento de firma nos documentos apresentados ao Poder Público Estadual.
Nesse contexto, a presente proposição busca dar concretude aos princípios da cidadania e da eficiência (art. 1º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição de 1988). De fato, uma das formas de promover a cidadania e modernizar a Administração Pública consiste na redução de certas exigências desnecessárias ou de reduzida utilidade. No caso, a dispensa do reconhecimento de firma mostra-se salutar uma vez que retira um ônus imposto ao cidadão e permite ao próprio agente administrativo, dotado de fé pública, verificar a autenticidade da documentação a ele apresentada.
Cumpre salientar que, em âmbito federal, a dispensa de reconhecimento de firma foi aprovada com a recente edição da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Apesar da sua abrangência nacional, não existe impedimento para a reprodução do comando legal na lei estadual, com intuito de conferir unidade sistêmica e facilitar a compreensão e o cumprimento da norma no Estado de Pernambuco.
Com efeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a mera repetição de disposições de lei federal, por meio do exercício da competência legislativa estadual, não configura vício de inconstitucionalidade, desde que mantido o tratamento normativo originário (ADI 3158, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 20.04.2005; ADI n. 2350/MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 21.11.2002).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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