
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 116/2019
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica criada a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco e suas respectivas modalidades, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas “in natura” e beneficiados produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
§ 1º Podem participar da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal Nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado do Pernambuco será integrada e articulada às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN. Lei Federal Nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal Nº. 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal Nº. 12.512, de 14 de outubro de 2011; e
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - agricultura familiar: é aquela definida na Lei Federal Nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
II - fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física;
III - organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;
IV - consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
V – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal Nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI – organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;
VII – unidade familiar de produção: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por indivíduos agregados que exploram uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e ou à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens e serviços de natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família, e depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção, seja no estabelecimento ou fora dele;
VIII – produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal Nº. 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IX – produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal Nº. 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO;
X – produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos “in natura”, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
XI – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
XII – Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou manufaturados, que consiste na publicação de edital para credenciamento em que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios estabelecidos;
XIII – comissão de credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública; e
XIV – formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco:
I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
VI - promover o abastecimento da rede sócioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
VII - fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
X - gerar trabalho e renda;
XI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
XII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
XIII - melhorar a qualidade de vida da população rural; e
XIV - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultores familiares.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco, o Estado promoverá as seguintes ações:
I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;
II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
III - divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;
V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;
VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente;
VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;
VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;
IX - inclusão de cláusula em editais de licitação e em contratos com empresas de serviços de fornecimento de alimentação, no âmbito da Administração Pública Estadual, favorecendo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar; e
X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação.
Art. 5º As aquisições de alimentos da Agricultura Familiar serão integradas ao Sistema de Compras do Governo do Estado de Pernambuco, mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição dos gêneros alimentícios para a Administração Pública Estadual, bem como o fortalecimento da agricultura familiar.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.
Art. 6º Do total de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado de Pernambuco para compra de gêneros alimentícios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição e outras entidades.
§ 1º Para que os objetivos mencionados no caput do artigo, possam ser atendidos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem realizar aquisições das seguintes formas:
I - aquisição direta de gêneros alimentícios, realizada por meio de chamada pública, nos termos da legislação vigente; e
II - contratação de serviços de fornecimento de alimentação, por meio de processo licitatório, nos termos das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores.
§ 2º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
I - o percentual mínimo de 30% a que se refere o caput do artigo, referente ao valor corresponde aos insumos de alimentação;
II - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no art. 2º, desta Lei, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar, sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA; e
III - a liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.
§ 3º A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e
V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 7º A Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco será executada nas seguintes modalidades:
I - Compra com Doação Simultânea;
II - Compra Direta;
III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;
IV - Apoio à Formação de Estoques; e
V - Compra Institucional.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 8º As aquisições de alimentos deverão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública, observando-se os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e coordenada pelo Órgão Gestor do Sistema de Compras;
II - os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada no § 2º do caput do Art. 1º;
III - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da modalidade compra institucional em conformidade com a regulamentação da Compra Institucional no âmbito federal, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; e
IV - Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar "in natura" ou beneficiados.
§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;
II - preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal); e
III - Banco de Preços adotado pelo Governo do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
§ 3º O Edital da Chamada Pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo também o resultado ser publicado no Diário Oficial.
§ 4º O cardápio deverá, obrigatoriamente, ser elaborado à partir do produtos locais das Regiões de Desenvolvimento (RD’s) do Estado de Pernambuco.
§ 5º Quando se tratar de organização de agricultores familiares, detentores de DAP jurídica, o valor anual máximo a ser pago à organização será o montante que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO CONTROLE
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco, com o objetivo de orientar e acompanhar a execução, normatização e operacionalização, por meio das seguintes atribuições:
I - promover a integração da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco ao Sistema de Compras do Governo do Estado;
II - realizar o controle quanto à verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do § 2º; do Art. 1º desta Lei;
III - auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
IV - auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;
V - identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco;
VI - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco;
VII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada com a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco;
VIII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação dos procedimentos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;
IX - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes desta política;
X - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informações com a finalidade de acompanhar periodicamente as contratações de produtos dos beneficiários fornecedores desta política;
XI - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades; e
XII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
Art. 10. O Comitê Gestor desta Política, órgão permanente e deliberativo, será composto por dois terço (2/3) de representantes do Poder Público e um terço (1/3) de representantes da Sociedade Civil com titular e respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Secretaria do Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
III - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Educação e Esportes;
VII - Secretaria da Fazenda;
VIII - Central de Abastecimento do Estado de Pernambuco- CEASA; e
IX - 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das federações de interesse da Política, dentre outras.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.
§ 2º O Comitê Gestor desta Política terá um Regimento Interno contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.
§ 3º O Comitê Gestor desta política será coordenado pelos titulares indicados pelos Órgãos e Entidades descritos no caput, alternadamente, pelo período de um ano cada, escolhidos na forma do seu Regimento Interno.
§ 4º O Comitê Gestor desta Política contará com uma Secretaria Executiva, cujo funcionamento será regulamentado pelo próprio Comitê, com o objetivo de disponibilizar os meios necessários à sua operacionalização.
§ 5º O Comitê Gestor desta Política poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.
§ 6º A função de membro do Comitê Gestor desta Política será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 11. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. No controle social, a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A agricultura familiar é de grande importância para a economia do Brasil, constitui a base econômica de 90% dos municípios com até 20 mil habitantes, com um faturamento anual de US$ 55,2 bilhões, junto outras produções agropecuárias elevam o Brasil a ser o 5º país produtor de alimentos do mundo. Além disso, é responsável pela renda de 40% da população economicamente ativa do País e por mais de 70% dos brasileiros ocupados no campo. Com relação ao número de estabelecimentos rurais 84% são da agricultura familiar, que produzem 70% do feijão nacional, 34% do arroz, 87% da mandioca, 46% do milho, 38% do café e 21% do trigo. O setor também é responsável por 60% da produção de leite e por 59% do rebanho suíno, 50% das aves e 30% dos bovinos.
Em Pernambuco a agricultura familiar está presente em todas as regiões do estado e conta com 275 mil estabelecimentos rurais que se enquadram na agricultura familiar. Em conjunto com outros setores da agropecuária, foi setor econômico de maior destaque no aumento de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) de Pernambuco no ano 2017, em relação a 2016, com aumento de 19%. Segundo dados do Sistema da DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – SEAD, o Estado possuía em outubro de 2018, 272.628 DAP físicas ativas e 256 DAP Jurídicas de organizações da agricultura familiar. Dados do ITERPE e do INCRA demonstram que o Estado possuí 35.674 famílias homologadas como assentadas da Reforma Agrária, distribuídas em 327 assentamentos espalhados em todas as regiões do Estado. Em Pernambuco 1,1 milhão habitantes possuem o perfil de agricultores e agricultoras de base famílias. A Zona da Mata Norte composta por 19 municípios, ocupa uma área de 3.218,62 km², com uma população de 577.191 habitantes, dos quais 135.888 vivem na Zona Rural, segundo censo demográfico de 2010. Em todos os municípios da região a presença da agricultura familiar tem grande importância econômica e social, são 11.148 estabelecimentos rurais da agricultura familiar, com 25.437 pessoas ocupadas. Segundo dados de outubro/2018 da SEAD, a Mata Norte Pernambucana, tem 9.014 agricultores com Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP ativa e 18 organizações representativas dos agricultores com DAP jurídicas. A Região possuí 32 assentamentos com 3.293 famílias assentadas. Segundo o Censo Agropecuário de 2017, a região é responsável por 7,9% da produção de mandioca, 11,05 da produção de banana e 9,34% da produção de feijão verde produzidos no estado de Pernambuco.
Desta maneira, e levando em consideração a importância de iniciativas que contribuam para o fortalecimento da agricultura familiar em nosso Estado, gerando mais emprego e renda, solicitamos o apoio dos estimados pares à presente proposição.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/04/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Juntas |
Emenda | 2 | Juntas |
Emenda | 3 | Juntas |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2931/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3028/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 | Lucas Ramos |
Substitutivo | 2/2020 |