
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 29/2019
Modifica a Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para ampliar medida de defesa do consumidor e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Acrescenta artigo à Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 29-B. É obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa. (AC)
§ 1º O envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico é terminantemente proibido. (AC)
§ 2º O cliente não poderá ser cobrado por nenhum valor acessório ou por taxa de envio de fatura, boleto ou contas de consumo, caso opte pelo sistema de entrega convencional. (AC)
§ 3º O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao cliente e após o consentimento do mesmo por escrito. (AC)
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; e, (AC)
II - multa. (AC)
§ 6º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias da infração. (AC)
§ 7º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. "(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Desde meados do ano de 2018, a empresa que opera a concessão da energia elétrica em Pernambuco, CELPE, impõe a parte dos consumidores/clientes que as contas (faturas ou boletos) de consumo serão enviadas via endereço eletrônico, e-mail. Obviamente que essa modalidade é – inclusive – uma atitude de consciência ecológica, um respeito ao meio ambiente, já que diminuiria o uso de papéis consideravelmente. Todavia, Pernambuco possui dezenas de milhares de clientes que não tem acesso a internet regular e ainda desconhecem as facilidades do meio eletrônico. Essas pessoas não devem ser obrigadas a receber via meio eletrônico ‘e-mail’, as suas faturas de consumo, por mais ecológica que seja a proposta da empresa concessionária. Se, dentre a grande maioria desses consumidores, muitos queiram o meio digital como canal de recebimento de suas faturas, contas e boletos de consumo, que aceitem ou solicitem da empresa concessionária o procedimento de envio eletrônico.
O Projeto de Lei proposto, visa ampliar o raio de proteção já instituído pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e garante ao cidadão mais humilde que utiliza seus parcos recursos financeiros para se alimentar ou comprar remédios, não seja obrigado a se deslocar para estabelecimentos de impressão de contas – afinal – poucos possuem impressora ou sequer conta em banco para pagar pelo código de barras, com o objetivo de ter em mão a sua fatura, conta ou boleto de consumo. Desejamos que as contas continuem seguindo para a residência dos usuários regulamente, sem nenhuma cobrança adicional por esse envio. Já aqueles usuários que optem pelo recebimento via e-mail, poderão fazê-lo regularmente, desde que autorizem o meio eletrônico OPCIONAL, e não transformem o método convencional como obrigatório para todos os clientes.
Solicito aos meus Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1254/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2235/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |