Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 29/2019

Modifica a Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para ampliar medida de defesa do consumidor e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Acrescenta artigo à Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 29-B. É obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa. (AC)

§ 1º O envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico é terminantemente proibido. (AC)

§ 2º O cliente não poderá ser cobrado por nenhum valor acessório ou por taxa de envio de fatura, boleto ou contas de consumo, caso opte pelo sistema de entrega convencional. (AC)

§ 3º O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao cliente e após o consentimento do mesmo por escrito. (AC)

§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)

§ 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades: (AC)

I - advertência; e, (AC)

II - multa. (AC)

§ 6º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias da infração. (AC)

§ 7º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. "(AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Desde meados do ano de 2018, a empresa que opera a concessão da energia elétrica em Pernambuco, CELPE, impõe a parte dos consumidores/clientes que as contas (faturas ou boletos) de consumo serão enviadas via endereço eletrônico, e-mail. Obviamente que essa modalidade é – inclusive – uma atitude de consciência ecológica, um respeito ao meio ambiente, já que diminuiria o uso de papéis consideravelmente. Todavia, Pernambuco possui dezenas de milhares de clientes que não tem acesso a internet regular e ainda desconhecem as facilidades do meio eletrônico. Essas pessoas não devem ser obrigadas a receber via meio eletrônico ‘e-mail’, as suas faturas de consumo, por mais ecológica que seja a proposta da empresa concessionária. Se, dentre a grande maioria desses consumidores, muitos queiram o meio digital como canal de recebimento de suas faturas, contas e boletos de consumo, que aceitem ou solicitem da empresa concessionária o procedimento de envio eletrônico.

     O Projeto de Lei proposto, visa ampliar o raio de proteção já instituído pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e garante ao cidadão mais humilde que utiliza seus parcos recursos financeiros para se alimentar ou comprar remédios, não seja obrigado a se deslocar para estabelecimentos de impressão de contas – afinal – poucos possuem impressora ou sequer conta em banco para pagar pelo código de barras, com o objetivo de ter em mão a sua fatura, conta ou boleto de consumo. Desejamos que as contas continuem seguindo para a residência dos usuários regulamente, sem nenhuma cobrança adicional por esse envio. Já aqueles usuários que optem pelo recebimento via e-mail, poderão fazê-lo regularmente, desde que autorizem o meio eletrônico OPCIONAL, e não transformem o método convencional como obrigatório para todos os clientes.

     Solicito aos meus Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[11/03/2019 11:30:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2019 11:32:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2019 11:41:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2019 11:55:36] RENUMERADO
[11/03/2019 11:57:12] DESPACHADO
[11/03/2019 11:57:28] EMITIR PARECER
[11/03/2019 11:58:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/03/2019 17:13:47] PUBLICADO
[13/02/2019 20:06:33] ASSINADO
[14/02/2019 09:55:56] ENVIADO P/ SGMD
[15/09/2022 16:43:36] EMITIR PARECER
[18/02/2019 15:15:21] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/02/2019 15:50:48] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2019 17:25:06] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/02/2019 17:28:43] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2019 12:25:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/02/2019 12:57:46] ENVIADO P/ SGMD
[27/09/2022 10:39:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 10:39:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 10:40:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 10:40:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1254/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 2235/2020 Redação Final
Substitutivo 1/2019