
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2019
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. …..............................................................................................
…............................................................................................................
§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º, inc. I, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 21, § 6º e 10 e art. 26-D, todos desta Lei. (NR)
….....................................................................................................................................................
Art. 2º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Ofício nº 031/2019
Recife, 06 de fevereiro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa. O Projeto de Lei Complementar, em anexo, visando alterar a LC 12/94 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, o qual foi aprovada pela maioria do Colégio de Procuradores de Justiça, na 6ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2018.
Destaco, ainda, que, medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em aumento de despesas.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DIRCEU DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
Eriberto Medeiros
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a Lei Complementar nº 12/94, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, no intuito de adequá-la às boas práticas administrativas.
Propõe-se nova redação ao parágrafo 9º do art. 65 da Lei Complementar nº 12/94, a fim de ampliar as possibilidades de exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério Público, previsto no art. 64, inc. II, da mesma Lei.
Ao permitir que o membro em exercício de função na administração da Procuradoria Geral de Justiça, poderá a administração pública, em análise individualizada com o exercente de função na administração do Ministério Público e sua chefia imediata, contar com um maior número de membros para o exercício concomitante das funções referidas com a atividade finalística do Ministério Público, de forma a suprir mais adequadamente os “claros institucionais” decorrentes do reduzido números de promotores de Justiça existentes no Estado, especialmente na capital, vez que atualmente são chamados membro de outras entrâncias, por edital, para exercer tal mister.
O Corregedor Nacional do Ministério Público, inclusive, por ocasião da última inspeção realizada no Ministério Público de Pernambuco, questionou esta Procuradoria Geral de Justiça sobre o fato dos membros em exercício de função não estarem no desempenho de suas titularidades, auxiliando no exercício da atividade finalística.
Por fim, não é demais acrescentar que, a redação legislativa, da forma como se encontra, constitui-se em manifesto enriquecimento sem causa da administração pública, pela inexistência de retribuição decorrente do desempenho simultâneo das referidas funções com o exercício de um cargo; caracteriza severa inobservância do princípio da igualdade, já que os cargos, de que são titulares os membros que se encontram em exercício das referidas funções, são atualmente desempenhas por outros membros do Ministério Público, para os quais é permitida a utilização da referida licença compensatória; também estimula o esvaziamento do interesse dos membros do Ministério Público em auxiliar nas atividades dos órgãos da administração da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de uma retribuição financeira adequada ao exercício das referidas funções.
Assim é que se propõe a alteração do artigo 65, § 9º, para restringir os membros do Ministério Público de Pernambuco em exercício de função junto à administração do Ministério Público impedidos do exercício simultâneo com o cargo, somente àqueles previstos pela redação proposta, excluindo do rol aqueles que exercem função na administração da Procuradoria Geral de Justiça.
As medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em aumento de despesas.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de adequar as disposições legais acima referidas às atuais necessidades da instituição, inclusive em razão de orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | NUMERADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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