
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 19/2019
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Acrescenta ao § 4º, do art. 4º, da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:
“Art. 4º .................................................................................
.............................................................................................
§ 4º ......................................................................................
.............................................................................................
XVI – Construção de aviários com área de confinamento inferior a 1.500 m² em área rural; (AC)
XVII – Construção de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos; (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências no estado de Pernambuco, trata em seu Art. 4° sobre a isenção de licenciamento ambiental para: as pequenas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais; os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares; as comunidades quilombolas e os indígenas.
Todavia, a lei não atende “explicitamente” a plena realidade desses grupos de produtores existentes no estado de Pernambuco, deixando, portanto de contemplar atividades expressivas, sobretudo no que se refere à avicultura de pequeno porte (galinha caipira e/ou de capoeira).
A ausência de uma citação clara e objetiva sobre essas atividades tem levado ao impedimento, por parte dos agentes financeiros, de liberação das linhas de crédito do Pronaf para atender a demanda nesses setores. Considerando que os procedimentos para o licenciamento ambiental para esses pequenos empreendimentos torna-se bastante oneroso e de morosidade incompatíveis com os perfis dos demandantes.
Em outros estados da federação, como no caso do Paraná, foi regulamentada a Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE (RESOLUÇÃO Nº 51/2009/SEMA), que contempla os empreendimentos agropecuários de pequeno porte, desde que atendam a critérios específicos de dimensionamento cujos impactos são reconhecidamente inexpressivos.
Esta adequação na legislação tem sido uma demanda tanto dos produtores rurais (agricultores familiares e demais seguimentos) como também dos agentes financeiros (bancos), para que o estado de Pernambuco possa desenvolver todo o seu potencial produtivo, competitivo e socioeconômico, inclusive acessando os recursos financeiros disponíveis no Plano Safra do governo federal.
Portanto, gostaríamos de propor a adequação da legislação vigente (A LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010) para que as categorias mencionadas possam ser inseridas “explicitamente” no processo de isenção de licenciamento ambiental.
Perante o exposto, solicito a aprovação dos meus pares.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/02/2019 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 592/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 |