Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12/2019

     Ementa: Torna-se obrigatório em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa do Estado a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Texto Completo

     Art. 1º Torna-se obrigatório em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)

      Art. 2º Entende-se em todo o Estado de Pernambuco os congressos, serviços de governo eletrônico, seminários e demais eventos científico-cultural promovido ou financiado pelo poder público onde a presença do interprete de LIBRAS ou recursos de tecnologia assistida, previsto no art. 6º, deste Projeto de Lei.

     Art. 3º Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com as organizações da sociedade civil, promover a capacitação de intérpretes de LIBRAS, de guias intérpretes e de profissionais habilitados para tal fim.

     Parágrafo único: A acessibilidade e a tecnologia assistida devem ser fomentadas através de criação de cursos para área de atuação dos intérpretes de Libras e profissionais devidamente habilitados.

     Art. 4º Abrange a presença de intérpretes ou tecnologia assistida no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e cursos ministrados pela Escola do Legislativo - ELEPE.

     Art. 5º É necessário a atuação de dois (2) intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em revezamento, a critério dos profissionais, com tempo máximo de vinte minutos, entre eles.

     Art. 6º Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

                I – janela com intérprete da Libras;

                II – audiodescrição;

                III – tecnologia assistida.

     Art. 7º Os canais de comercialização devem observar os arts. 36 a 38 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Nos casos omissos e não elencados neste Projeto de Lei, poderão ser utilizados as normas Legais já existentes, a exemplo o que está inserida na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 que versa sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como a preceitua a Lei nº. 10.436 de 24 de abril de 2002 e em nossa Carta Magna.

     Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 180 dias a partir de sua publicação.

Autor: Guilherme Uchoa

Justificativa

     A determinação da obrigatoriedade em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa na atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) insere Pernambuco na vanguarda da inclusão da Pessoa com Deficiência em assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.

     A utilização de intérpretes visa a inclusão social, cidadania, autonomia, independência e qualidade de vida de uma significativa parcela da população pernambucana a comunicação e, consequente interação dos cidadãos na sociedade.

     Esta Casa de Joaquim Nabuco já possui comunicação ou sinalização tátil, mas com ajustes necessários e adequados, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades sem nenhuma espécie de discriminação: restrição ou exclusão no exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, e que compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência por toda a vida.

      A acessibilidade poderá ser utilizada através da rede mundial de computadores mantidos por empresas ou órgãos do governo, bem como nas sessões ordinárias realizadas por esta Casa e nas audiências públicas.

     Atualmente, se faz necessário, quando uma pessoa com deficiência auditiva ao procurar um serviço público, necessitam contratar os serviços de um intérprete para resolver suas demandas.

     O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei 10.436/2002 definiu a LIBRAS “a forma comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.”, já proporciona aos surdos a inclusão devida, restando desta feita, o poder público garantir formas de apoiar e incentivar a linguagem de sinais nos congressos, palestras, serviços de governo eletrônico.

     Ressalto que a linguagem de sinais já é utilizada pelos meios de comunicação das Casas Legislativas Federal, através da TV Senado e da TV Câmara.

     Pernambuco conta com a Lei nº 14.789/2012 aprovada por essa Casa Legislativa e sancionada pelo saudoso governador Eduardo Campos, que instituiu no âmbito do Estado de Pernambuco a Política estadual da Pessoa com Deficiência. E no capítulo III, Art. 6º, Inciso I – “promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência”.

     O deficiente auditivo enquadra-se naquele com perda bilateral, parcial ou total e são pessoas que possuem barreiras que impedem a interação plena ou parcial na sociedade em que vivemos.

      O Estado de Pernambuco possui pouco mais de 6,5% por cento da população com deficiência auditiva parcial ou total e que, apesar da garantia inserida nas leis e na Constituição Federal de 1988 que salvaguarda a inclusão e acessibilidade dos cidadãos, muito há de se fazer.

    

Histórico

[03/10/2022 14:39:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/10/2022 14:40:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/10/2022 14:40:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/10/2022 14:40:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/02/2019 13:25:14] ASSINADO
[11/02/2019 14:15:56] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2019 13:19:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2019 13:24:32] DESPACHADO
[13/02/2019 13:24:47] EMITIR PARECER
[13/02/2019 13:24:56] EMITIR PARECER
[13/02/2019 13:25:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/02/2019 16:28:10] PUBLICADO
[17/04/2019 15:33:20] EMITIR PARECER
[26/07/2022 15:09:14] EMITIR PARECER

Guilherme Uchoa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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