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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 9/2019

Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, para modificar os critérios relativos à área de Segurança a partir do exercício de 2020. 

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º .............................................................................................................

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II - ....................................................................................................................

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f) .......................................................................................................................

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7. .....................................................................................................................

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que possuam o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, distribuído de forma igualitária entre os Municípios que possuem o mencionado SPPV, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta dias) de sua publicação oficial.

Art. 4º Fica revogado o subitem 7.3, do item 7 da alínea “f” do inciso II  do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. 
 

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo propor a alteração nos critérios de distribuição, entre os municípios, da parcela de 25% da receita do ICMS que lhes cabe e não está relacionada à sua participação relativa no valor adicionado do Estado. Mais especificamente, visa-se a alterar o peso dos indicadores considerados na distribuição efetuada com base no critério Segurança. 
    
Como se sabe, os municípios têm papel vital na prevenção à violência, por meio de ações que vão da iluminação dos logradouros públicos à assistência de populações vulneráveis. Sendo assim, os governos municipais constituem-se num aliado vital do Governo do Estado de Pernambuco no combate à violência, atuando especialmente de forma preventiva.
    
Em reconhecimento a isso, a Lei nº 10.489/1990 considera que, a partir de 2020, um dos indicadores utilizados para a repartição do ICMS Socioambiental de acordo com o critério segurança será o fato de o município contar com o Selo Pacto Pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco. O SPPV, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, é concedido aos municípios que observam cumulativamente uma série de requisitos, incluindo: manutenção de percentuais mínimos de alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral; presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do Município; iluminação e monitoramento eletrônico dos principais logradouros; instituição, coordenação e manutenção de sistema de atendimento socioeducativo, contendo plano e programa municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto; entre outros.
    
Desta maneira, a repartição do ICMS com base no recebimento do SPPV incentiva os municípios a atuarem na área em que mais têm condições de contribuir com a segurança pública: a prevenção da violência. Sendo assim, propõem-se as alterações normativas sugeridas na minuta de Projeto de Lei a seguir, que determina que duas partes da parcela de 25% da receita de ICMS que cabe aos municípios e não está relacionada à sua participação relativa no valor adicionado do Estado sejam repartidos levando em consideração o fato de o município contar com o SPPV.
    
Ressalta-se que, por dispor sobre a distribuição das receitas acima citadas, o presente Projeto de Lei trata de matéria de Direito Financeiro, não se inserindo, portanto, no rol de matérias cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, §1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. 
    
Desta maneira, e levando em consideração a importância de iniciativas que contribuam para a diminuição da violência em nosso Estado, solicitamos o apoio dos estimados pares à proposição.
 

Histórico

[07/02/2019 11:57:52] ASSINADO
[07/02/2019 12:26:57] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2019 10:55:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2019 11:01:52] DESPACHADO
[13/02/2019 11:02:07] EMITIR PARECER
[13/02/2019 11:02:19] EMITIR PARECER
[13/02/2019 11:02:35] EMITIR PARECER
[13/02/2019 11:05:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/02/2019 12:11:26] PUBLICADO

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.