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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 408/2015
Autoria: Deputado Joel da Harpa
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CURSO DE RECICLAGEM PARA OS OCUPANTES DO QUADRO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO
SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART. 84, INCISO II, DA LEI MAIOR.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA SIMETRIA E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISOS
II, III, IV E VI, DA CARTA ESTADUAL. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA
REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 408/2015, de autoria do Deputado Joel da
Harpa, que dispõe sobre a assistência psicológica, assistência social e curso
de reciclagem para os ocupantes do quadro de segurança pública, e da outras
providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO em análise apresenta vício de inconstitucionalidade na medida em que
viola o Princípio Constitucional da Reserva da Administração, segundo o qual
cabe ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da
Administração Pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Maior.
Com efeito, o Texto Constitucional inequivocamente assegura, em seu art. 2º,
uma relação independente e harmônica entre os Poderes, de sorte que é vedada a
indevida ingerência entre si; no presente caso, do Poder Legislativo, através
da inovação normativa em tela, em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa, à cargo, portanto, do Poder Executivo. Segue essa linha de
intelecção a jurisprudência da Suprema Corte, intérprete constitucional máximo,
senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012). (grifo nosso)
O PLO nº 408/2015 ao impor a compulsória consulta semestral, o acompanhamento
por psicólogos e assistentes sociais e a participação em curso de reciclagem
aos integrantes do quadro da segurança pública estadual (membros integrantes da
Polícia Militar, Civil e Técnica Científica, do Corpo de Bombeiros Militar e os
Agentes Penitenciários) adentrou na esfera própria da Administração por
interferir no regime jurídico dos cargos envolvidos, criar atribuições para a
Secretaria de Defesa Social e consequente aumento de despesa para o Executivo.
A bem da verdade, as determinações trazidas a lume pela proposição hão de gerar
a necessidade de adequação da estrutura física das aludidas instituições e de
contratação/nomeação de novos profissionais para fazer frente à demanda. Fato
que, indubitavelmente, fere o disposto no art. 19, § 1º, incisos II, III, IV e
VI, da Carta Estadual que reserva a matéria à iniciativa privativa do
Governador do Estado:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

(...)

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;

(...)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
É bem de ver que, por se tratar da organização da administração do Estado, a
iniciativa parlamentar, viola, ainda, o Princípio da Simetria, por se tratar de
norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. Nesse sentido, os
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF):
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas
que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005).”

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE
ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa.
Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração
Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração
Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador
do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do
Estado de São Paulo.” (STF - ADI 2417/SP, Tribunal ADI 2417/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 03/09/2003, (DJ 05-12-2003 PP-00018).”

(grifos nossos)
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 408/2015, de iniciativa do Deputado Joel da Harpa,
por vícios de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 408/2015,
de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Raquel Lyra, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de novembro de 2015.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2015 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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