Brasão da Alepe

Dispõe sobre a oferta de produtos próximos ao vencimento ou avariados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que ofertem, no âmbito do Estado de
Pernambuco, produtos próximos ao vencimento ou avariados, atenderão ao disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei não afasta a incidência de outras normas e
regulamentos sobre a oferta de produtos, notadamente o disposto na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Na oferta de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser
informado, prévia e explicitamente, sobre tal circunstância.
§1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em
até:
I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
inferior ou igual a 7 (sete) dias;
II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;
III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade
original superior a 90 (noventa) dias.
§2º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento comercial deverá, sem
prejuízo de outras formas de divulgação:
I - expor, nos locais de disponibilização do produto, cartazes informando que o
seu vencimento encontra-se próximo; e
II - informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas
veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o
vencimento do produto encontra-se próximo.
§3º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento comercial da
obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus
respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da legislação aplicável.
§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo
imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que
disponibilizados ao consumidor.
Art. 3º Na oferta de produtos que apresentem avarias, o consumidor deverá ser
expressamente informado, prévia e explicitamente, sobre tal circunstância, com
menção ao tipo de avaria existente, bem como as repercussões sobre a qualidade
e o uso regular do produto.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá, sem prejuízo de outras
formas de divulgação informar, nas peças publicitárias e promocionais,
inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios
eletrônicos, que o produto encontra-se avariado.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003; a Lei nº 14.954,
de 25 de abril de 2013; e a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.
Autor: Simone Santana

Justificativa

O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das
normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais
a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de
transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de
formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual.
Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou
restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa,
clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar
publicidade enganosa por omissão (STJ, Resp 1188442/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 05/02/2013).
Nesse diapasão, a presente proposta tem por finalidade regulamentar a oferta de
produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, trazendo normas
específicas para que o consumidor seja adequadamente informado sobre os
produtos ofertados nas hipóteses em que a redução de preço, por meio de
promoções ou anúncios publicitários, ocorre em virtude do exíguo prazo de
validade restante ou devido à existência de avarias.
Para os produtos próximos ao vencimento, compreendidos levando-se em
consideração o prazo de validade original (nos termos do §1º do art. 2º),
exige-se que o consumidor seja, prévia e explicitamente, informado. Com isso,
busca-se alinhar as expectativas ordinárias que o consumidor razoavelmente
espera em relação ao prazo de validade do produto com o tempo efetivamente
restante para o seu consumo.
No tocante aos produtos avariados, exige-se que o consumidor seja informado,
prévia e explicitamente, a respeito da existência da avaria, bem como suas
repercussões sobre a qualidade e o uso regular do produto.
Em ambos os casos (produtos próximos ao vencimento e produtos avariados),
procura-se, tão somente, munir os consumidores de informações essenciais,
fazendo que a decisão de consumo destes seja tomada levando-se em consideração
todas as informações relevantes. A medida não representa ônus excessivo aos
estabelecimentos comerciais, encontrando-se em estrita conformidade com
princípios básicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal
nº 8.078, de 11 se setembro de 1990).
Do ponto de vista constitucional, destaque-se que a matéria encontra-se inserta
na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre “produção e consumo” (art. 24, V, CF/88). Representa, ademais,
hipótese constitucionalmente prevista de limitação à livre iniciativa, que deve
obedecer aos princípios da “defesa do consumidor” (art. 170, V, CF/88).
Por fim, é manifesta a legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o
correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.

A presente proposição constitui medida imprescindível ao fortalecimento dos
direitos básicos dos consumidores pernambucanos, notadamente direito à
informação e transparência, motivo pelo qual solicito o valoroso apoio dos
Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do projeto
em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2018.

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Retirado pelo Autor Data: 25/06/2018


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Requerimento Retirada de Proposio 5175/2018 Simone Santana
Substitutivo 01/2018 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 6302/2018 Antônio Moraes