
Concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste.
Texto Completo
Art. 1º Na saída interna ou interestadual de confecção realizada por
contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo
do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de o
destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe ou no
respectivo cadastro de contribuintes de outra Unidade da Federação, conforme a
hipótese.
Art. 2º Para efeito da cobrança do imposto de que trata o art. 1º e da
respectiva circulação da mercadoria, deve ser emitida pela Secretaria da
Fazenda Nota Fiscal Avulsa, observadas as demais disposições, condições e
requisitos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput poderá ser emitido
pelo contribuinte nos espaços indicados pela Secretaria da Fazenda, localizados
na Mesorregião do Agreste, nos termos de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2017.
contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo
do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de o
destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe ou no
respectivo cadastro de contribuintes de outra Unidade da Federação, conforme a
hipótese.
Art. 2º Para efeito da cobrança do imposto de que trata o art. 1º e da
respectiva circulação da mercadoria, deve ser emitida pela Secretaria da
Fazenda Nota Fiscal Avulsa, observadas as demais disposições, condições e
requisitos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput poderá ser emitido
pelo contribuinte nos espaços indicados pela Secretaria da Fazenda, localizados
na Mesorregião do Agreste, nos termos de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 40/2017
Recife, 15 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer, a partir de 1º de julho de 2017, a tributação de 2% (dois por
cento) mediante aplicação de redução de base de cálculo, referente ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
nas aquisições de confecções na Mesorregião do Agreste, realizadas a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- Cacepe, que ficará autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
A iniciativa é estratégica para aumentar a formalidade nas operações comerciais
dos pequenos produtores do Polo de Confecções do Agreste.
Por meio da presente proposição, expressivo número de confeccionistas, carentes
de estrutura e organização administrativa, passará a ter acesso a documentos
fiscais indispensáveis ao regular exercício da atividade, inclusive no âmbito
dos equipamentos públicos denominados Espaço da Moda, que serão criados para
viabilizar a prestação, em um só lugar, serviços de diversos órgãos estaduais.
A medida é voltada ao fortalecimento da atividade econômica na Mesorregião do
Agreste seja pelo incremento dos investimentos, seja pelo aumento da
arrecadação tributária dela decorrente. De fato, a regularização das operações
de saída de mercadorias, além de um incentivo à formalidade, é imperativo para
a segurança jurídica dos que atuam no seguimento, aumentando-lhes a
competitividade.
Importante o registro de que o referido benefício não afetará a estrutura de
receita prevista nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 15 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer, a partir de 1º de julho de 2017, a tributação de 2% (dois por
cento) mediante aplicação de redução de base de cálculo, referente ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
nas aquisições de confecções na Mesorregião do Agreste, realizadas a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- Cacepe, que ficará autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
A iniciativa é estratégica para aumentar a formalidade nas operações comerciais
dos pequenos produtores do Polo de Confecções do Agreste.
Por meio da presente proposição, expressivo número de confeccionistas, carentes
de estrutura e organização administrativa, passará a ter acesso a documentos
fiscais indispensáveis ao regular exercício da atividade, inclusive no âmbito
dos equipamentos públicos denominados Espaço da Moda, que serão criados para
viabilizar a prestação, em um só lugar, serviços de diversos órgãos estaduais.
A medida é voltada ao fortalecimento da atividade econômica na Mesorregião do
Agreste seja pelo incremento dos investimentos, seja pelo aumento da
arrecadação tributária dela decorrente. De fato, a regularização das operações
de saída de mercadorias, além de um incentivo à formalidade, é imperativo para
a segurança jurídica dos que atuam no seguimento, aumentando-lhes a
competitividade.
Importante o registro de que o referido benefício não afetará a estrutura de
receita prevista nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/06/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2017 |
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