
Modifica e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual n.º 20/98 e Lei Complementar Estadual nº 124/08, e revoga artigos das mencionadas leis contrários à Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e Constituição Federal de 1988.
Texto Completo
IV e o parágrafo único, com as seguintes redações:
V - gratificação por acumulação;
VI - auxílio alimentação.
§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a
critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (NR).
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública.
Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo
(símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em
funcionamento:
I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
II - Núcleo de Gravatá;
III - Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe;
IV- Núcleo de Sertânia;
V- Núcleo de Petrolândia.
Art. 3º Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei geral dos Servidores Públicos do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Revogam-se o art. 2º, o caput do art. 7º, o parágrafo único do art. 15,
o art. 19, o caput do art. 26, o caput do art. 30, o parágrafo 3º do art. 32,
todos da Lei Complementar n.º 20 de junho de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO VALOR
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA R$ 5.000,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE R$ 5.000,00
Justificativa
Recife, 17 de novembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. para encaminhar o anexo anteprojeto de
Lei Complementar que modifica e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
Estadual n.º 20/98 e Lei Complementar Estadual nº 124/08, e revoga artigos das
mencionadas leis contrários à Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e
Constituição Federal de 1988.
O presente anteprojeto, conforme exposto na justificativa que o acompanha,
prevê a criação de 05 (cinco) cargos de Chefia de Núcleos da DPPE, além de
incluir o auxílio alimentação e a gratificação de acumulação como vantagens
remuneratórias.
Busca-se, com a iniciativa, o maior alcance do serviço público prestado pela
instituição, principalmente para as comarcas com maiores índices de exclusão
social e adensamento populacional, e bem ainda para as Unidades de Internação
de menores em conflito com a Lei, Unidades Prisionais e para Defesas pelo
Tribunal do Júri, assegurando a efetividade do direito de acesso à justiça aos
necessitados no Estado de Pernambuco.
Aproveito o ensejo para manifestar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
MANOEL JERONIMO DE MELO NETO
Defensor Público Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado
Guilherme Aristóteles Uchoa Cavalcanti Pessoa de Melo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
JUSTIFICATIVA
O anteprojeto apresentado justifica-se pela necessidade de adequação da Lei
Complementar Estadual nº 20/1998, para o fiel cumprimento do disposto no artigo
5º, inciso LXXIV, conjugado com o artigo 134, ambos da Constituição Federal.
No Estado de Pernambuco, a Defensoria Pública foi instituída através da Lei
Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, portanto, se faz necessária à
revogação dos dispositivos insculpidos no art. 2º, no caput do art. 7º, no
parágrafo único do art. 15, no art. 19, no caput do art. 26, no caput do art.
30, no parágrafo 3º do art. 32, por serem contrários à Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública e a Constituição Federal de 1988, notadamente após a entra
em vigor da EC nº 80/2014.
A Defensoria Pública ganhou com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o
qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além
da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e
garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1)
inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais
à Justiça; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública;
3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto
constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder
Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de
lei.
Quanto às vantagens remuneratórias de que tratam o presente projeto, insta
esclarecer que o auxílio alimentação já foi instituído aos membros e servidores
do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e recentemente
do Ministério Público. Registro ainda que os Membros da Defensoria Pública já
recebem referido auxílio através de norma material interna, se fazendo
necessária a inclusão no texto normativo legal da Carreira, conforme procedeu
os Poderes/Instituições acima citados.
A criação dos grupos de trabalho, ocorrido em janeiro de 2014, possibilitou a
Defensoria Pública ampliar a prestação de seus serviços nas Unidades
Prisionais, Unidades Jurisdicionais Cíveis e de Família, Unidades
Jurisdicionais Criminais, Defesas em Plenário do Júri e em Comarcas de Vara
Única, propiciando uma maior pulverização do serviço de assistência jurídica
integral e gratuita em todo o Estado, considerando os indicadores de
adensamento populacional e vulnerabilidade social dos municípios pernambucanos.
Em razão desta importante expansão, a Defensoria Pública Pernambucana foi
avaliada como a mais produtiva do Brasil na relação número de atendimentos x
quantitativo de Defensores, conforme dados do IV Diagnóstico das Defensorias
Públicas do Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça.
Tais Grupos de Trabalho foram criados com base na Lei nº 6.123/68 (Lei do
servidor do Estado), contudo possui prazo de vigência até 31 de dezembro de
2016, se fazendo necessária, para a manutenção destes relevantes serviços
prestados em regime de acumulação, a criação na própria Lei Orgânica Estadual
da Defensoria Pública da correspondente gratificação.
A acumulação se mostra importante, principalmente em um cenário de crise
econômica que exige dos agentes públicos maior comprometimento com a crescente
demanda pelos serviços prestados em áreas sensíveis à sociedade pernambucana,
tendo em vista a atual incapacidade estrutural da Defensoria Pública no
atendimento integral da demanda prisional, das situações envolvendo
adolescentes que cumprem medida sócio-educativa de internação, das defesas pelo
Tribunal do Júri e pelas Unidades Jurisdicionais Cíveis, de Família, Criminais
e em Comarcas de Vara Única, já que cada Defensor poderá exercer suas funções
de forma cumulativa.
Os elevados índices de encarceramento de adultos e de internação de
adolescentes no Estado impõem, ao lado de outras medidas, a necessidade de
manutenção dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita, permitindo
que pessoas acusadas da prática de delitos ou infrações com menor lesividade
possam ser submetidas a medidas alternativas à prisão ou, quando o caso, possam
responder em liberdade aos processos judiciais.
De outro lado, a Defensoria Pública vem percebendo o crescimento significativo
de demandas relacionadas ao Direito de Família, à proteção da mulher vítima de
violência doméstica, às relações de consumo, e bem ainda da necessidade de
expansão da conciliação e mediação em todo Estado, que, se por um lado
demonstram a maior consciência da população acerca de seus direitos, por outro
demandam a ampliação dos mecanismos de acesso à justiça.
Por fim, destaca-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI nº 4163, em que afirmou a essencialidade da Defensoria Pública na
construção da política estatal de prestação de assistência jurídica gratuita,
calcada em sua autonomia administrativa e funcional, e principalmente sob
enfoque do direito fundamental da pessoa necessitada de receber do Estado esse
serviço público essencial, que, em última análise, assegura o princípio basilar
da igualdade.
Na esteira desses apontamentos, o presente anteprojeto prevê ainda a criação de
05 (cinco) cargos de Chefia de Núcleos da DPPE, já criados por Resolução do
Conselho Superior da Defensoria Pública, necessitando apenas da criação da
gratificação das citadas chefias. Insta registrar que tal ato se deu em razão
da necessidade de se proceder com uma melhor distribuição das atribuições
administrativas sendo imperiosa a criação da gratificação de chefia para o
Núcleo Cível da Capital, Núcleo de Gravatá, Núcleo de Sertânia, Núcleo de
Petrolândia e do Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe, o que permitirá o
aperfeiçoamento do serviço de assistência jurídica gratuita no Estado e a
prestação de um serviço público com qualidade e eficiência à população
pernambucana.
Por fim, informo que as despesas decorrentes da implementação deste anteprojeto
de Lei, correrão a conta de dotação orçamentária já existente no orçamento da
Defensoria Pública de nosso Estado.
Com tais justificativas, aguarda-se a aprovação deste projeto de Lei pelo
respeitado Parlamento do Estado de Pernambuco.
Histórico
Recife, em 21 de novembro de 2016.
Manoel Jerônimo de Melo Neto
Defensor Público-Geral do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 14/12/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 15/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Requerimento Regime de Urgncia | 2592/2016 | Clodoaldo Magalhães |
Parecer Aprovado | 3482/2016 | Everaldo Cabral |
Parecer Aprovado | 3451/2016 | Aluísio Lessa |
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 3316/2016 | Ângelo Ferreira |