
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, as benfeitorias existentes no imóvel que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao
Município de Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua propriedade,
existentes no imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São
Vicente, Vitória de Santo Antão, neste Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante termo de
doação do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º As benfeitorias de que trata esta Lei se referem à construção do Núcleo
Integrado de Segurança Comunitária - NISC de Vitória de Santo Antão, neste
Estado.
Parágrafo único. O saldo contábil relativo à construção e eventuais reformas do
imóvel indicado no caput deverá ser baixado do sistema contábil estadual por
motivo de doação.
Art. 3º A doação das benfeitorias existentes no imóvel descrito no art. 1º tem
como encargo a instalação da Agência Municipal de Trânsito de Vitória de Santo
Antão/PE - AGTRAN.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 2
(dois) anos, após assinatura do termo de doação, podendo ser prorrogado por
igual período, sob pena de resolução da doação, revertendo as benfeitorias para
o patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Município de Vitória de Santo Antão a regularização da
situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de que trata o art.
3º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua propriedade,
existentes no imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São
Vicente, Vitória de Santo Antão, neste Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante termo de
doação do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º As benfeitorias de que trata esta Lei se referem à construção do Núcleo
Integrado de Segurança Comunitária - NISC de Vitória de Santo Antão, neste
Estado.
Parágrafo único. O saldo contábil relativo à construção e eventuais reformas do
imóvel indicado no caput deverá ser baixado do sistema contábil estadual por
motivo de doação.
Art. 3º A doação das benfeitorias existentes no imóvel descrito no art. 1º tem
como encargo a instalação da Agência Municipal de Trânsito de Vitória de Santo
Antão/PE - AGTRAN.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 2
(dois) anos, após assinatura do termo de doação, podendo ser prorrogado por
igual período, sob pena de resolução da doação, revertendo as benfeitorias para
o patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Município de Vitória de Santo Antão a regularização da
situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de que trata o art.
3º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 99/2017
Recife, 13 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, em cumprimento ao art. 4º c/c art. 15, IV, da
Constituição Estadual, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de
Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua propriedade, existentes no
imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São Vicente, Vitória de
Santo Antão, neste Estado.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação da Agência
Municipal de Trânsito de Vitória de Santo Antão/PE AGTRAN, equipamento
público que contribui para o disciplinamento do trânsito do referido
Município.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 13 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, em cumprimento ao art. 4º c/c art. 15, IV, da
Constituição Estadual, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de
Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua propriedade, existentes no
imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São Vicente, Vitória de
Santo Antão, neste Estado.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação da Agência
Municipal de Trânsito de Vitória de Santo Antão/PE AGTRAN, equipamento
público que contribui para o disciplinamento do trânsito do referido
Município.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/09/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/10/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/10/2017 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/10/2017 |
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