Brasão da Alepe

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, das ocorrências de embriaguez ou uso de entorpecentes por criança ou adolescente.

Texto Completo

Art. 1º Fica determinado que os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas
ou privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, comuniquem, imediatamente, ao
Conselho Tutelar da região e aos pais ou responsáveis legais, as ocorrências,
envolvendo crianças ou adolescentes que tenham sido atendidas, nos setores de
emergência, por consumo excessivo de álcool ou por uso de entorpecente.

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade
incompletos.

§ 2º Aos órgãos públicos caberá a apuração das circunstâncias dos fatos,
estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e a decisão sobre as medidas
cabíveis de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente Lei incorrerão os hospitais,
postos de saúde e clínicas privadas, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na
primeira reincidência;

III - e pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas
demais reincidências.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo o valor da multa poderá ser
atenuado mediante o comprometimento da unidade de saúde em adotar medidas
adequadas e eficientes para corrigir as deficiências que tenham levado à não-
comunicação.

Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei incorrerão os dirigentes dos
hospitais, postos de saúde e clínicas públicas do Estado de Pernambuco nas
penalidades previstas pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. À responsabilização administrativa do funcionário público
estadual, nos termos do caput, precederá o devido processo administrativo,
sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 4º Os valores arrecadados pela administração estadual com a aplicação
desta Lei serão repassados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, instituído pela Lei Estadual nº 10.973, de 17 de novembro de
1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Autor: Priscila Krause

Justificativa

De acordo com estudos conduzidos em universidades e organismos relacionados à
saúde nos Estados Unidos, o álcool é a substância psicoativa mais consumida
entre os adolescentes. Ainda segundo o estudo, intitulado "Brain devolpment in
heavy-drinking adolescents" (desenvolvimento cerebral em adolescentes
consumidores de grandes quantidades de álcool, em tradução livre), adolescentes
que consumem grandes quantidades de álcool apresentam uma redução acelerada de
massa cinzenta do sistema nervoso central, bem como um crescimento reduzido da
massa branca cerebral, resultado que se manteve frente à análise do uso de
maconha e outras drogas ilícitas. O estudo foi realizado em 134 adolescentes
pelo período de 3 anos e meio. Segundo informações coletadas pelo Centro de
Informações sobre Saúde e Álcool - CISA, aproximadamente 50% dos jovens com
idade entre 12 e 17 anos já fizeram uso de álcool na vida, sendo que a idade de
experimentação regular se dá entre os 14 e 15 anos e 21% dos jovens que
experimentaram bebidas alcoólicas entre as idades de 13 e 15 já passaram por
algum episódio de embriaguez, números que vêm aumentando desde 2006, segundo
estudos do IBGE.

Apesar de ser lícita a utilização de substâncias alcoólicas no Brasil, o
Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo quando determina a proibição de
venda à criança e ao adolescente de bebidas alcoólicas, segundo o art. 81, II,
com as sanções elencadas no art. 258-C e sendo considerado ainda como
contravenção penal a oferta de bebida alcoólica ou outras substâncias a criança
ou adolescente, conforme explicita o art. 243 do referido diploma legal,
modificado pela Lei 13.106, de 17 de março de 2015:

"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que
gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica
ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave."

Observa-se, portanto, que a responsabilidade pelo consumo de álcool por
crianças ou adolescentes não recai exclusivamente sobre quem realiza a
comercialização do produto, mas também daqueles que simplesmente ofertam o seu
consumo. É visível tanto nas ruas, quanto nos bares, quanto em condomínios
fechados, sensivelmente nos períodos mais festivos, quais sejam, Carnaval, São
João, Semana Santa e Ano, o razoável incremento na quantidade de embriaguez
juvenil. No entanto, a sociedade como um todo não tem o sentimento de que os
responsáveis por esses delitos estejam sendo devidamente punidos. Isso se deve,
em parte, ao fato de que o Poder Público não tem a capacidade de estar
presentes em todos os eventos para realizar a fiscalização da venda, oferta e
consumo de produtos alcoólicos por crianças e adolescentes, especialmente
quando consideramos que muito desse consumo toma lugar dentro de áreas
particulares, como casas e condomínios.

É dever do Estado, portanto, coibir a oferta tanto de drogas lícitas quanto
ilícitas a crianças e adolescentes e punir os responsáveis após a consumação do
fato, fazendo valer a finalidade inibidora da pena, motivo que nos leva à
apresentação do Projeto, já convertido em Lei em outros Estados da Federação,
como no Rio de Janeiro. Além disso, as penalidades pecuniárias a serem
aplicadas às unidades de saúde caso a Lei seja descumprida farão parte da fonte
de receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, quem tem por objetivo, dentre outros, promover a captação,
mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados ao financiamento de
políticas públicas para crianças e adolescentes, como o apoio sócio-familiar, a
defesa e garantia dos direitos dessas pessoas, ponto fundamental na reversão
dos números da embriaguez juvenil, pois os órgãos da área deverão estar cada
vez mais preparados, multidisciplinariamente, para auxiliar jovens e familiares
que estejam passando por essa situação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de fevereiro de 2018.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 06/02/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 07/08/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 07/08/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 20/08/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/08/2018 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/08/2018


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