
Dispõe sobre a permanência de médico veterinário Responsável Técnico em local de exibição ou exposição de animais em eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Estado de Pernambuco, a permanência de um médico veterinário Responsável
Técnico em locais de exibição e/ou exposição de animais em eventos públicos ou
privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, durante todo o período de
duração do evento.
Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária determinará, em
regulamentação própria superveniente, a quantidade de profissionais
necessários, de acordo com a quantidade e porte dos animais, bem como levando
em consideração o tipo, o tamanho e duração de cada evento.
Art. 3º A licença ou autorização para a realização do evento fica condicionada
à comunicação formal pela organização promotora do evento a ADAGRO/PE, que
incluirá também o nome do médico veterinário Responsável Técnico, bem como o
número do seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, que deverá
estar regular e com carga horária disponível nos registros daquele conselho de
classe.
Parágrafo único. Nos eventos promovidos pela ADAGRO/PE, e por ser ela a
agência de defesa e fiscalização agropecuária do Estado de Pernambuco, a mesma
ficará isenta de licença ou autorização, no entanto, terá que atender às
exigências dessa Lei, estando também sujeita à fiscalização.
Art. 4º Ao Conselho Regional de Medicina Veterinária caberá à fiscalização dos
referidos eventos.
Parágrafo único. Quando se tratar de eventos que envolvem animais de produção,
a fiscalização também será exercida pela ADAGRO/PE, assim como para outras
espécies da fauna (domésticas, silvestres e aquáticas), a fiscalização também
será exercida pelo CPRH.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei, implicará em multa pecuniária
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de evento, e por profissional
ausente, que dobrará de valor em caso de reincidência.
Parágrafo único. A nova reincidência na prática referida no caput deste artigo
acarretará no cancelamento do evento de exposição, exibição, venda ou doação de
animais, e eventos congêneres e na suspensão das atividades de exposição,
manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais, por parte da
organização promotora inadimplente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
finalidade, assegurar o bem-estar e a proteção à saúde dos animais de pequeno,
médio ou grande porte, que participam de exibições e exposições realizadas no
Estado de Pernambuco.
Além da presença do profissional habilitado, também se torna necessário que o
local escolhido para tais eventos assegurem aos animais condições adequadas, o
que será levado em consideração pelos órgãos competentes (CFMV/CRMV, ADAGRO/PE
e CPRH), sem o que não haverá a realização do evento.
As providências que aludem ao bem estar dos animais participantes, bem como
sua necessária segurança, ficarão a cargo dos produtores e/ou responsáveis pelo
evento, que se submeterão à supervisão e fiscalização do CRMV-PE.
Deverá ainda, receber a atenção especial dos produtores e médicos veterinários
responsáveis técnicos, o embarque e desembarque de todos os animais, evitando
que lesões e traumas não cheguem a acontecer.
O projeto em tela encontra amparo legal no art. 225, § 1º, VII, da Carta Magna
de 1988, onde fica estabelecido que é dever do poder público proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Antes das nossas palavras finais, acrescentamos que para a elaboração da
propositura em tela, tivemos a cautela de convidar e consultar os órgãos
responsáveis que envolvem animais, como a ADAGRO/PE, o Conselho Regional de
Medicina Veterinária, o Sindicato dos Médicos Veterinários de Pernambuco e a
Sociedade Pernambucana de Medicina Veterinária, que muito contribuíram com
sugestões bastante pertinentes e que foram devidamente acatadas.
Pelo exposto, acredito que sua transformação em Lei estará criando um
instrumento valioso para o Estado de Pernambuco, no tocante ao cumprimento de
uma determinação constitucional, pelo que venho solicitar dos nossos ilustres
pares nesta Assembleia Legislativa que dispensem ao projeto em pauta a melhor
das acolhidas, no intuito da sua aprovação em Plenário.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de setembro de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/11/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 23/11/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 01/12/2015 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 02/12/2015 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/12/2015 |
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