Brasão da Alepe

Dispõe sobre a permanência de médico veterinário Responsável Técnico em local de exibição ou exposição de animais em eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A partir da aprovação desta Lei se torna obrigatório, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a permanência de um médico veterinário Responsável
Técnico em locais de exibição e/ou exposição de animais em eventos públicos ou
privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, durante todo o período de
duração do evento.

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária determinará, em
regulamentação própria superveniente, a quantidade de profissionais
necessários, de acordo com a quantidade e porte dos animais, bem como levando
em consideração o tipo, o tamanho e duração de cada evento.

Art. 3º A licença ou autorização para a realização do evento fica condicionada
à comunicação formal pela organização promotora do evento a ADAGRO/PE, que
incluirá também o nome do médico veterinário Responsável Técnico, bem como o
número do seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, que deverá
estar regular e com carga horária disponível nos registros daquele conselho de
classe.

Parágrafo único. Nos eventos promovidos pela ADAGRO/PE, e por ser ela a
agência de defesa e fiscalização agropecuária do Estado de Pernambuco, a mesma
ficará isenta de licença ou autorização, no entanto, terá que atender às
exigências dessa Lei, estando também sujeita à fiscalização.

Art. 4º Ao Conselho Regional de Medicina Veterinária caberá à fiscalização dos
referidos eventos.

Parágrafo único. Quando se tratar de eventos que envolvem animais de produção,
a fiscalização também será exercida pela ADAGRO/PE, assim como para outras
espécies da fauna (domésticas, silvestres e aquáticas), a fiscalização também
será exercida pelo CPRH.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei, implicará em multa pecuniária
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de evento, e por profissional
ausente, que dobrará de valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. A nova reincidência na prática referida no caput deste artigo
acarretará no cancelamento do evento de exposição, exibição, venda ou doação de
animais, e eventos congêneres e na suspensão das atividades de exposição,
manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais, por parte da
organização promotora inadimplente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

O presente Projeto de Lei que ora apresentamos nesta Casa Legislativa tem como
finalidade, assegurar o bem-estar e a proteção à saúde dos animais de pequeno,
médio ou grande porte, que participam de exibições e exposições realizadas no
Estado de Pernambuco.

Além da presença do profissional habilitado, também se torna necessário que o
local escolhido para tais eventos assegurem aos animais condições adequadas, o
que será levado em consideração pelos órgãos competentes (CFMV/CRMV, ADAGRO/PE
e CPRH), sem o que não haverá a realização do evento.

As providências que aludem ao bem estar dos animais participantes, bem como
sua necessária segurança, ficarão a cargo dos produtores e/ou responsáveis pelo
evento, que se submeterão à supervisão e fiscalização do CRMV-PE.

Deverá ainda, receber a atenção especial dos produtores e médicos veterinários
responsáveis técnicos, o embarque e desembarque de todos os animais, evitando
que lesões e traumas não cheguem a acontecer.

O projeto em tela encontra amparo legal no art. 225, § 1º, VII, da Carta Magna
de 1988, onde fica estabelecido que é dever do poder público proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Antes das nossas palavras finais, acrescentamos que para a elaboração da
propositura em tela, tivemos a cautela de convidar e consultar os órgãos
responsáveis que envolvem animais, como a ADAGRO/PE, o Conselho Regional de
Medicina Veterinária, o Sindicato dos Médicos Veterinários de Pernambuco e a
Sociedade Pernambucana de Medicina Veterinária, que muito contribuíram com
sugestões bastante pertinentes e que foram devidamente acatadas.

Pelo exposto, acredito que sua transformação em Lei estará criando um
instrumento valioso para o Estado de Pernambuco, no tocante ao cumprimento de
uma determinação constitucional, pelo que venho solicitar dos nossos ilustres
pares nesta Assembleia Legislativa que dispensem ao projeto em pauta a melhor
das acolhidas, no intuito da sua aprovação em Plenário.

Histórico

Sala das Reuniões, em 9 de setembro de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 23/11/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 23/11/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 01/12/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/12/2015 Página D.P.L.: 18
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 02/12/2015


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