Brasão da Alepe

Dispõe sobre os prazos na marcação de consultas e exames para pessoas com mais de 60 anos nas Unidades de Saúde Públicas pertencentes ao Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica determinado que as consultas e exames para pessoas com mais de 60
(sessenta) anos, nas Unidades de Saúde Públicas, sejam realizados em no máximo
7 (sete) dias, a contar do pedido realizado, exceto nos casos de:

I - urgência e emergência, que será imediato ou em até 24 (vinte e quatro)
horas; e,

II - alta complexidade (PAC), que poderá ser até 21 (vinte e um) dias.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se Unidades de Saúde Públicas todos
os órgãos estaduais que realizam consultas e exames à população.

Art. 3º As Unidades de Saúde Públicas deverão afixar cartazes em locais
visíveis de suas dependências, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação e os prazos determinados:

“Esta Unidade de Saúde Pública respeita e cumpre a Lei nº , garantindo
atendimento em consultas e exames para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
nos prazos determinados.”

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às seguintes
penalidades:

I - advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;

II - inquérito administrativo, quando da segunda autuação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta)
dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly

Justificativa

O Estatuto do Idoso já assegurada a atenção integral à saúde por intermédio do
Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos. O que queremos com a presente
proposição é estabelecer prazos razoáveis para o realização de consultas e
exames nas Unidades de Saúde Pública do Estado de Pernambuco.

Ressalto que tal matéria está inserida na competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II, da Constituição
Federal). E por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos
valorosos Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de fevereiro de 2016.

Beto Accioly
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 13/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 13/06/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 21/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/06/2016 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/06/2016


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