
Dispõe sobre os prazos na marcação de consultas e exames para pessoas com mais de 60 anos nas Unidades de Saúde Públicas pertencentes ao Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado que as consultas e exames para pessoas com mais de 60
(sessenta) anos, nas Unidades de Saúde Públicas, sejam realizados em no máximo
7 (sete) dias, a contar do pedido realizado, exceto nos casos de:
I - urgência e emergência, que será imediato ou em até 24 (vinte e quatro)
horas; e,
II - alta complexidade (PAC), que poderá ser até 21 (vinte e um) dias.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se Unidades de Saúde Públicas todos
os órgãos estaduais que realizam consultas e exames à população.
Art. 3º As Unidades de Saúde Públicas deverão afixar cartazes em locais
visíveis de suas dependências, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação e os prazos determinados:
Esta Unidade de Saúde Pública respeita e cumpre a Lei nº , garantindo
atendimento em consultas e exames para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
nos prazos determinados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às seguintes
penalidades:
I - advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;
II - inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(sessenta) anos, nas Unidades de Saúde Públicas, sejam realizados em no máximo
7 (sete) dias, a contar do pedido realizado, exceto nos casos de:
I - urgência e emergência, que será imediato ou em até 24 (vinte e quatro)
horas; e,
II - alta complexidade (PAC), que poderá ser até 21 (vinte e um) dias.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se Unidades de Saúde Públicas todos
os órgãos estaduais que realizam consultas e exames à população.
Art. 3º As Unidades de Saúde Públicas deverão afixar cartazes em locais
visíveis de suas dependências, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação e os prazos determinados:
Esta Unidade de Saúde Pública respeita e cumpre a Lei nº , garantindo
atendimento em consultas e exames para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
nos prazos determinados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às seguintes
penalidades:
I - advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;
II - inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly
Justificativa
O Estatuto do Idoso já assegurada a atenção integral à saúde por intermédio do
Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos. O que queremos com a presente
proposição é estabelecer prazos razoáveis para o realização de consultas e
exames nas Unidades de Saúde Pública do Estado de Pernambuco.
Ressalto que tal matéria está inserida na competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II, da Constituição
Federal). E por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos
valorosos Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos. O que queremos com a presente
proposição é estabelecer prazos razoáveis para o realização de consultas e
exames nas Unidades de Saúde Pública do Estado de Pernambuco.
Ressalto que tal matéria está inserida na competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II, da Constituição
Federal). E por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos
valorosos Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de fevereiro de 2016.
Beto Accioly
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 13/06/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 21/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/06/2016 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/06/2016 |
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