
Institui o tema transversal Ética na Sociedade nos sistemas de ensino que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Determina a inclusão do tema transversal Ética na Sociedade nos
sistemas de ensino estadual e municipais, públicos e privados, em disciplinas
vinculadas as áreas de humanas.
Parágrafo único. A disciplina que incluirá esse tema transversal, será
escolhida pela Secretaria Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 2º A abordagem do tema deverá ocorrer a partir do 6º ano em todos os
estabelecimentos de ensino citados no caput do art. 1 º.
Art. 3º O tema transversal Ética na Sociedade deverá ser incluído no currículo
das séries em ao menos, um dos anos letivos, conforme posicionamento citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º O tema transversal Ética na Sociedade deverá conter em seu programa as
seguintes competências:
I ética profissional;
II ética comercial;
III ética médica;
IV ética no cotidiano;
V ética nos meios digitais e Redes Sociais;
VI ética autoral;
VII ética religiosa; e,
VIII - ética no relacionamento do aluno para com a Comunidade Escolar e seus
partícipes; e,
IX - Ética na Administração Pública e dos Agentes Públicos.
Art. 5º O Estado de Pernambuco promoverá, oportunamente, a capacitação do
corpo docente necessário para o cumprimento dos fins desta Lei.
Art. 6º O tema transversal Ética na Sociedade será ministrado a partir do ano
letivo de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sistemas de ensino estadual e municipais, públicos e privados, em disciplinas
vinculadas as áreas de humanas.
Parágrafo único. A disciplina que incluirá esse tema transversal, será
escolhida pela Secretaria Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 2º A abordagem do tema deverá ocorrer a partir do 6º ano em todos os
estabelecimentos de ensino citados no caput do art. 1 º.
Art. 3º O tema transversal Ética na Sociedade deverá ser incluído no currículo
das séries em ao menos, um dos anos letivos, conforme posicionamento citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º O tema transversal Ética na Sociedade deverá conter em seu programa as
seguintes competências:
I ética profissional;
II ética comercial;
III ética médica;
IV ética no cotidiano;
V ética nos meios digitais e Redes Sociais;
VI ética autoral;
VII ética religiosa; e,
VIII - ética no relacionamento do aluno para com a Comunidade Escolar e seus
partícipes; e,
IX - Ética na Administração Pública e dos Agentes Públicos.
Art. 5º O Estado de Pernambuco promoverá, oportunamente, a capacitação do
corpo docente necessário para o cumprimento dos fins desta Lei.
Art. 6º O tema transversal Ética na Sociedade será ministrado a partir do ano
letivo de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
Embora conhecedores que os princípios éticos do cidadão devem começar na
célula familiar, o ambiente escolar é, seguramente, o segundo mais eficiente
campo na abordagem da ética, seja no ensino, na conscientização e na cultura do
conhecimento. A ética influencia diretamente a formação de cidadãos para a vida
em sociedade. Com a adoção do tema transversal Ética na Sociedade no sistema
de ensino em Pernambuco, estaremos exercendo a cidadania de forma mais
consolidada, inclusive propiciando o resgate de temas que jamais deveriam sair
de moda, como por exemplo, o respeito que deve se ter e se manter pelos mestres
e profissionais da educação.
Diante da proposta e sua relevância, solicito o apoio dos Nobres Deputados na
aprovação do Projeto de Lei em tela.
célula familiar, o ambiente escolar é, seguramente, o segundo mais eficiente
campo na abordagem da ética, seja no ensino, na conscientização e na cultura do
conhecimento. A ética influencia diretamente a formação de cidadãos para a vida
em sociedade. Com a adoção do tema transversal Ética na Sociedade no sistema
de ensino em Pernambuco, estaremos exercendo a cidadania de forma mais
consolidada, inclusive propiciando o resgate de temas que jamais deveriam sair
de moda, como por exemplo, o respeito que deve se ter e se manter pelos mestres
e profissionais da educação.
Diante da proposta e sua relevância, solicito o apoio dos Nobres Deputados na
aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 11 de novembro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 12/09/2018 |
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