
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado às pessoas acometidas por tais enfermidades e dá providências correlatas.
Texto Completo
de Eventos do Governo do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização
sobre o esclarecimento das doenças neuromusculares e de humanização de
tratamento médico-hospitalar, bem como da assistência social a ser prestada as
pessoas acometidas por tais enfermidades, que ocorrerá a cada mês de setembro.
§ 1º Consideram-se doenças neuromusculares para os termos desta Lei as
afecções decorrentes do acometimento primário da unidade motora, composta pelo
motoneurônio medular, raiz nervosa, nervo periférico, junção mioneural e
músculo.
§ 2º Durante a realização da Campanha, serão realizadas palestras nas escolas
da Rede Pública Estadual de forma a informar as consequências destas doenças na
saúde das pessoas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
tem como objetivo, esclarecer a opinião pública e os agentes de saúde, sobre
doenças neuromusculares, especialmente no que diz respeito ao diagnóstico, ao
tratamento, os aos serviços que deverão ser prestados as pessoas por elas
acometidas.
A referida campanha visa também difundir entre os agentes de saúde informações
a respeito das pesquisas desenvolvidas sobre doenças neuromusculares e a forma
mais adequada tratá-las.
Dessa forma, os agentes de saúde e a própria família, ficarão mais conscientes
sobre a maneira de tratar a referida doença, de modo a oferecer aos seus
portadores, uma melhor qualidade de vida.
No desenvolvimento das campanhas de que trata esta lei, será conferida
especial atenção aos problemas nutricionais associados às doenças
neuromusculares, assim como aos efeitos de tais problemas sobre a evolução da
própria enfermidade.
As palestras a serem realizadas durante o evento, contarão com a participação
de profissionais especializados na área das enfermidades neuromusculares,
estabelecendo assim o fórum legitimo, para sua divulgação no seio da sociedade
pernambucana.
Estas doenças afetam a ambos os sexos e em todos os estágios da vida humana,
seja na adolescência, na vida adulta e principalmente na senilidade e os seus
efeitos podem ir desde a perda gradual da mobilidade e da independência, até a
incapacitação severa e a morte.
Ante o exposto damos como justificado o presente Projeto de Lei Ordinária,
pelo que, estamos solicitando aos nossos ilustres pares na Casa Joaquim Nabuco,
que a ele dispensem a melhor das acolhidas no intuito de sua aprovação em
Plenário.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 11/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 24/04/2017 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 25/04/2017 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2017 |
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