
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do
art. 25-A, com a seguinte redação:
Art. 25-A. As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários e os pet shops,
ao detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a
comunicar o fato imediatamente à Delegacia de Polícia Civil competente, bem
como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais. (AC)
§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (AC)
I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do
acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (AC)
II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora
do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o
estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II
do art. 25. (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
art. 25-A, com a seguinte redação:
Art. 25-A. As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários e os pet shops,
ao detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a
comunicar o fato imediatamente à Delegacia de Polícia Civil competente, bem
como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais. (AC)
§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (AC)
I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do
acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (AC)
II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora
do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o
estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II
do art. 25. (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014,
que institui o Código de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Em resumo, a alteração legislativa obriga que clínicas, consultórios ou
hospitais veterinários e pet shops comuniquem a autoridade policial competente,
bem como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais,
quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos. A intenção é
fomentar a responsabilidade desses estabelecimentos no combate às agressões e
abusos sofridos por animais.
Nesse contexto, no mérito, a proposição visa tutelar o direito ao meio ambiente
equilibrado, com ênfase na proteção à fauna doméstica, com fulcro no art. 225,
caput e inciso VII, da Constituição Federal.
Recentemente, alguns estados da federação começaram a discutir práticas
similares, tais como São Paulo Projeto de Lei nº 554/2016; Rio de Janeiro
Projeto de Lei nº 2143/2016 e Espírito Santo Projeto de Lei nº 290/2016, Em
Pernambuco, não existe obrigação similar na legislação em vigor. O Código
Estadual de Proteção aos Animais, embora constitua instrumento inovador, carece
do devido aperfeiçoamento neste particular.
Ademais, cumpre destacar que não existem óbices formais para a aprovação deste
Projeto de Lei. A matéria insere-se na competência material comum e legislativa
concorrente dos Estados-membros para proteger o meio ambiente e preservar a
fauna (art. 23, incisos VI e VII, c/c art. 24, incisos VI e VIII, da
Constituição Federal). Além disso, não existem óbices para a iniciativa
parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da
Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do
presente Projeto de Lei.
que institui o Código de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Em resumo, a alteração legislativa obriga que clínicas, consultórios ou
hospitais veterinários e pet shops comuniquem a autoridade policial competente,
bem como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais,
quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos. A intenção é
fomentar a responsabilidade desses estabelecimentos no combate às agressões e
abusos sofridos por animais.
Nesse contexto, no mérito, a proposição visa tutelar o direito ao meio ambiente
equilibrado, com ênfase na proteção à fauna doméstica, com fulcro no art. 225,
caput e inciso VII, da Constituição Federal.
Recentemente, alguns estados da federação começaram a discutir práticas
similares, tais como São Paulo Projeto de Lei nº 554/2016; Rio de Janeiro
Projeto de Lei nº 2143/2016 e Espírito Santo Projeto de Lei nº 290/2016, Em
Pernambuco, não existe obrigação similar na legislação em vigor. O Código
Estadual de Proteção aos Animais, embora constitua instrumento inovador, carece
do devido aperfeiçoamento neste particular.
Ademais, cumpre destacar que não existem óbices formais para a aprovação deste
Projeto de Lei. A matéria insere-se na competência material comum e legislativa
concorrente dos Estados-membros para proteger o meio ambiente e preservar a
fauna (art. 23, incisos VI e VII, c/c art. 24, incisos VI e VIII, da
Constituição Federal). Além disso, não existem óbices para a iniciativa
parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da
Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de novembro de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 29/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 06/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/06/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/06/2017 |
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