Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do
art. 25-A, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários e os pet shops,
ao detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a
comunicar o fato imediatamente à Delegacia de Polícia Civil competente, bem
como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais. (AC)

§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (AC)

I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do
acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (AC)

II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora
do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (AC)

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o
estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II
do art. 25. (AC)”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014,
que institui o Código de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Em resumo, a alteração legislativa obriga que clínicas, consultórios ou
hospitais veterinários e pet shops comuniquem a autoridade policial competente,
bem como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais,
quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos. A intenção é
fomentar a responsabilidade desses estabelecimentos no combate às agressões e
abusos sofridos por animais.

Nesse contexto, no mérito, a proposição visa tutelar o direito ao meio ambiente
equilibrado, com ênfase na proteção à fauna doméstica, com fulcro no art. 225,
caput e inciso VII, da Constituição Federal.

Recentemente, alguns estados da federação começaram a discutir práticas
similares, tais como São Paulo – Projeto de Lei nº 554/2016; Rio de Janeiro –
Projeto de Lei nº 2143/2016 e Espírito Santo – Projeto de Lei nº 290/2016, Em
Pernambuco, não existe obrigação similar na legislação em vigor. O Código
Estadual de Proteção aos Animais, embora constitua instrumento inovador, carece
do devido aperfeiçoamento neste particular.

Ademais, cumpre destacar que não existem óbices formais para a aprovação deste
Projeto de Lei. A matéria insere-se na competência material comum e legislativa
concorrente dos Estados-membros para proteger o meio ambiente e preservar a
fauna (art. 23, incisos VI e VII, c/c art. 24, incisos VI e VIII, da
Constituição Federal). Além disso, não existem óbices para a iniciativa
parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da
Constituição Estadual.

Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do
presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de novembro de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 29/05/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 29/05/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 06/06/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/06/2017 Página D.P.L.: 19
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 07/06/2017


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