
Institui a Semana de Vacinação de Adultos no Estado.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Semana de Vacinação de Adultos, a ser realizada,
anualmente, a partir do dia 5 de agosto.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas na semana que trata o art. 1º, vacinas
contra tétano, difteria, sarampo, hepatite B, gripe, pneumonia, febre amarela,
entre outras, conforme os critérios a serem definidos pela Secretaria de Saúde
do Estado.
Art. 2º Será fornecida aos vacinados, nos termos desta lei, carteira de
vacinação contendo a identificação e controle das vacinas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
anualmente, a partir do dia 5 de agosto.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas na semana que trata o art. 1º, vacinas
contra tétano, difteria, sarampo, hepatite B, gripe, pneumonia, febre amarela,
entre outras, conforme os critérios a serem definidos pela Secretaria de Saúde
do Estado.
Art. 2º Será fornecida aos vacinados, nos termos desta lei, carteira de
vacinação contendo a identificação e controle das vacinas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
Justificamos o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir a
Semana de Vacinação de Adultos no Estado, a ser realizada anualmente a partir
do dia 5 de agosto, Dia Nacional da Saúde, pois a mesma possui o único objetivo
de promover a vacinação de adultos e incentivar esse hábito, uma vez que já há
consciência da necessidade da vacinação infantil fundamental até os cinco
anos e existem várias campanhas de vacinação de idosos.
Acreditamos ainda que a prevenção é o principal veículo para transformar o povo
pernambucano em uma população mais saudável e prevenida, distante de doenças
que podem vir a ser contraídas. Inclusive, no aspecto oneroso, salientamos que
é de melhor valia a precaução diante dos gastos com tratamento posteriores e
possivelmente, tardios, que ainda por cima são caros e demandam equipamentos
específicos, podendo também, deixar os Hospitais lotados e as filas de espera
cada vez maiores.
Ainda no âmbito da Constituição Federal e tripartição dos poderes, a
instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por
parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo, ficando
estabelecido como a data comemorativa a semana subseqüente ao dia 5 de agosto,
já notoriamente conhecida como homenagem à saúde. Não poderíamos, então,
celebrar a vacinação em outra data.
Sendo assim, diante do está exposto, resta-nos solicitar de nossos pares
legislativos que aprovem em Plenário a propositura em questão.
Semana de Vacinação de Adultos no Estado, a ser realizada anualmente a partir
do dia 5 de agosto, Dia Nacional da Saúde, pois a mesma possui o único objetivo
de promover a vacinação de adultos e incentivar esse hábito, uma vez que já há
consciência da necessidade da vacinação infantil fundamental até os cinco
anos e existem várias campanhas de vacinação de idosos.
Acreditamos ainda que a prevenção é o principal veículo para transformar o povo
pernambucano em uma população mais saudável e prevenida, distante de doenças
que podem vir a ser contraídas. Inclusive, no aspecto oneroso, salientamos que
é de melhor valia a precaução diante dos gastos com tratamento posteriores e
possivelmente, tardios, que ainda por cima são caros e demandam equipamentos
específicos, podendo também, deixar os Hospitais lotados e as filas de espera
cada vez maiores.
Ainda no âmbito da Constituição Federal e tripartição dos poderes, a
instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por
parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo, ficando
estabelecido como a data comemorativa a semana subseqüente ao dia 5 de agosto,
já notoriamente conhecida como homenagem à saúde. Não poderíamos, então,
celebrar a vacinação em outra data.
Sendo assim, diante do está exposto, resta-nos solicitar de nossos pares
legislativos que aprovem em Plenário a propositura em questão.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de outubro de 2013.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/10/2013 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/12/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 02/12/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 10/12/2013 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2013 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2013 |
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