
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com a garantia da União.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo
junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia
da União e contragarantia do Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao apoio do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e
do Agreste Pernambucano, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da
dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento, exigida pelo FIDA.
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea
a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia
da União e contragarantia do Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao apoio do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e
do Agreste Pernambucano, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da
dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento, exigida pelo FIDA.
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea
a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 38/2017
Recife, 5 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Fundo
Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o valor de US$
20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), com garantia da União Federal e
contragarantia do Governo do Estado.
No atual ciclo da economia no Estado de Pernambuco, a demanda por ações
governamentais no mundo rural tem sido crescente e não poderá ser suprida
apenas pelos recursos provenientes das receitas tributárias, de arrecadação
própria ou de transferências. Para manter o ritmo de crescimento, o Governo de
Pernambuco tem buscado ampliar a capacidade de investimento do Estado,
antecipando resultados à sociedade e dinamizando a economia, por meio da
potencialização da sua estratégia de captação de recursos junto a parceiros do
sistema financeiro, dentro de condições de custo e benefício vantajosas para o
Estado.
Em consonância com o esforço envidado pelo Estado para o aumento da receita
através de operações de crédito, a recente Revisão do Programa de Ajuste Fiscal
(PAF), realizada com a Secretaria do Tesouro Nacional STN, assegurou ao
Estado o espaço fiscal para contratação de novos empréstimos internos e
externos, voltados para os projetos prioritários do Governo, como propõe o
presente Projeto de Lei.
O objetivo geral deste financiamento é a redução da pobreza rural, melhorando o
desenvolvimento sustentável com um enfoque territorial e com uma maior
efetividade de acesso às políticas públicas. A operação atuará através da
geração e aumento da renda familiar, fortalecimento da capacidade dos
agricultores e da capacidade institucional dos órgãos envolvidos no projeto.
Como já citado, o financiamento a ser firmado com o FIDA destina-se aos
programas e ações prioritários do Governo e já contidos no seu Plano Plurianual
PPA.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
incluso Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 5 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Fundo
Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o valor de US$
20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), com garantia da União Federal e
contragarantia do Governo do Estado.
No atual ciclo da economia no Estado de Pernambuco, a demanda por ações
governamentais no mundo rural tem sido crescente e não poderá ser suprida
apenas pelos recursos provenientes das receitas tributárias, de arrecadação
própria ou de transferências. Para manter o ritmo de crescimento, o Governo de
Pernambuco tem buscado ampliar a capacidade de investimento do Estado,
antecipando resultados à sociedade e dinamizando a economia, por meio da
potencialização da sua estratégia de captação de recursos junto a parceiros do
sistema financeiro, dentro de condições de custo e benefício vantajosas para o
Estado.
Em consonância com o esforço envidado pelo Estado para o aumento da receita
através de operações de crédito, a recente Revisão do Programa de Ajuste Fiscal
(PAF), realizada com a Secretaria do Tesouro Nacional STN, assegurou ao
Estado o espaço fiscal para contratação de novos empréstimos internos e
externos, voltados para os projetos prioritários do Governo, como propõe o
presente Projeto de Lei.
O objetivo geral deste financiamento é a redução da pobreza rural, melhorando o
desenvolvimento sustentável com um enfoque territorial e com uma maior
efetividade de acesso às políticas públicas. A operação atuará através da
geração e aumento da renda familiar, fortalecimento da capacidade dos
agricultores e da capacidade institucional dos órgãos envolvidos no projeto.
Como já citado, o financiamento a ser firmado com o FIDA destina-se aos
programas e ações prioritários do Governo e já contidos no seu Plano Plurianual
PPA.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
incluso Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/05/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/05/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/05/2017 |
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