Brasão da Alepe

Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................

§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades
envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.

§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão deverá encaminhar ofício à
Polícia Civil do Estado de Pernambuco solicitando informações sobre eventuais
inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica
investigada ou seus administradores."

Art. 2º O § 6º do art. 12 do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017 passa a
vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 12. ................

..............................

§ 6º ......................

.............................

IV - solicitar, mediante ofício, à Polícia Civil de Pernambuco, informações
pertinentes ao PAR sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em
desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus administradores."

Art. 3º O art. 41 do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017 passa a vigorar
acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 41. ..............

............................

§ 6º Depois de assinado, o acordo de leniência será encaminhado à Polícia Civil
do Estado de Pernambuco, para conhecimento, observado o disposto no § 1º do
art. 42."
Autor: Priscila Krause

Justificativa

O Projeto ora em análise é fruto de uma elaboração conjunta entre a Secretaria
da Controladoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Comissão
Parlamentar Especial de Elaboração do Projeto Anticorrupção do Estado de
Pernambuco. O tema foi amplamente debatido entre parlamentares e técnicos que
participaram das reuniões das Comissões, consolidando o melhor entendimento
possível das questões pertinentes à regulamentação da Lei Anticorrupção para
sua aplicação no Estado.

Não obstante, observamos a necessidade de acrescentarmos às disposições
encaminhadas pelo Poder Executivo a previsão de maior participação dos membros
da Polícia Civil. Cumpre destacar que a PC/PE tem papel fundamental na
investigação e responsabilização de crimes de corrupção praticados no Estado.
Nesse sentido, a sua consulta prévia nos processos de PIP e de PAR pode ser de
grande valia tanto para a atuação administrativa do Estado quanto para o
trabalho da Polícia, com o acréscimo de informações relevantes sobre os
investigados.

Ademais, as informações obtidas pela SCGE na assinatura do acordo de leniência
podem ser de extrema importância para o bom andamento das investigações
conduzidas pela Polícia Civil, motivo pelo qual propomos que o acordo seja
encaminhado à PC/PE após assinado, preservada a garantia do sigilo de seu
conteúdo.

Sendo assim, solicito o apoio de meus pares para a aprovação desta emenda que
reforça a eficácia da Lei que se pretende aprovar no combate à corrupção bem
como auxilia a Polícia Civil a realizar seu trabalho de investigação dos fatos
relacionados a atos de corrupção.

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2017.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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