
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1852/2018, de autoria do Deputado Adalto Santos.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1852/2018
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1852/2018, de
autoria do Deputado Adalto Santos.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1852/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao
abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos
atos de assédio e abuso sexual contra as mulheres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os ônibus e micro-ônibus são
considerados meios de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais
e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos
mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes
informações:
Assédio sexual no transporte público é crime! Ligue 190 (Polícia Militar) ou
180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado
em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 3º Caso existam câmaras de vídeo monitoramento nos terminais, estações ou
veículos, os arquivos de imagens e sons do local do fato serão disponibilizados
à vítima ou aos seus responsáveis, quando solicitados, em até 30 (trinta) dias
da ocorrência do fato.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das
seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1852/2018, de
autoria do Deputado Adalto Santos.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1852/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao
abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos
atos de assédio e abuso sexual contra as mulheres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os ônibus e micro-ônibus são
considerados meios de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais
e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos
mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes
informações:
Assédio sexual no transporte público é crime! Ligue 190 (Polícia Militar) ou
180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado
em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 3º Caso existam câmaras de vídeo monitoramento nos terminais, estações ou
veículos, os arquivos de imagens e sons do local do fato serão disponibilizados
à vítima ou aos seus responsáveis, quando solicitados, em até 30 (trinta) dias
da ocorrência do fato.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das
seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de abril de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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