
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no
valor total de R$ 2.293.832,00 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil,
oitocentos e trinta e dois reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em
4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização
Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua
Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se-á a auxiliar nos
custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos,
as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
valor total de R$ 2.293.832,00 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil,
oitocentos e trinta e dois reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em
4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização
Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua
Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se-á a auxiliar nos
custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos,
as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 82/2017
Recife, 17 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Estado de Pernambuco a
conceder subvenção social à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A presente proposição visa repassar à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, Organização Social - OS, subvenção para a manutenção das atividades
administrativas e pedagógicas da entidade.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Estado de Pernambuco a
conceder subvenção social à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A presente proposição visa repassar à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, Organização Social - OS, subvenção para a manutenção das atividades
administrativas e pedagógicas da entidade.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/08/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/08/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/08/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/08/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 31/08/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/08/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4658/2017 | Everaldo Cabral |
Parecer Aprovado | 4607/2017 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 4594/2017 | Eriberto Medeiros |
Parecer Aprovado | 4588/2017 | Joaquim Lira |
Parecer Aprovado | 4565/2017 | Antônio Moraes |