Brasão da Alepe

Fixa o valor da Gratificação de Risco e Regime de Plantão para os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Hemo-Médico, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Texto Completo

Art. 1º O valor nominal da Gratificação de Risco e Regime de Plantão para os
servidores ocupantes dos cargos públicos de Médico e Hemo-Médico fica fixado, a
partir das datas referidas em sucessivo, em:

I - R$ 3.032,35 (três mil e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), 1º
de novembro de 2016;

II - R$ 3.123,32 (três mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois
centavos), 1º de março de 2017;

III - R$ 3.217,02 (três mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos), 1º de
julho de 2017;

IV - R$ 3.345,70 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta
centavos), 1º novembro de 2017;

V - R$ 3.479,53 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e
três centavos), 1º de março de 2018;

VI - R$ 3.618,71 (três mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e um
centavos), 1º de julho de 2018; e

VII - R$ 3.835,83 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três
centavos), 1º de novembro de 2018.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 91/2017

Recife, 4 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que fixa novos valores para a Gratificação de Risco e Regime de
Plantão concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Hemo-Médico
do Poder Executivo Estadual.

A presente proposição tem a finalidade de adequar o valor da referida
gratificação às recentes modificações promovidas na carreira dos servidores em
questão.

A medida ora proposta possibilitará a manutenção dos quadros de profissionais
Médicos e Hemo-Médicos designados para o cumprimento de jornada de trabalho em
regime de plantão, evitando a diminuição da capacidade de atendimento nos
serviços de assistência prestados por meio dos equipamentos públicos estaduais
de saúde.

Cumpre ressaltar, ainda, que o proposto dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o sindicato
da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de setembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 05/09/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 26/09/201

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/09/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/09/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/09/2017 Página D.P.L.: 18
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/09/2017


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