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Modifica o inciso II, do § 1º, do art. 171 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O inciso II, do §1º, do art. 171 da Constituic¸ão Estadual passa a
vigorar com a seguinte redac¸ão:

"Art.
171.............................................................................
...............


§1º.............................................................................
.......................


................................................................................
.........................

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição"; (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac¸ão.
Autor: Álvaro Porto

Justificativa

Trata-se de proposta de emenda à Constituic¸ão que tem como escopo alterac¸ões
no limite de aposentadoria compulsória para os servidores públicos em geral de
Pernambuco.

O instituto da aposentadoria compulsória do servidor publico, envolve profunda
discussão de questões relacionadas com o aumento da longevidade e da qualidade
de vida do trabalhador em geral, bem como da manutenc¸ão de sua capacidade de
trabalho.

De inicio, convêm esclarecer que a aposentadoria compulsória constitui figura
típica e peculiar do servic¸o publico e envolve tão-somente servidores
públicos, não alcanc¸ando, por conseguinte, nenhum dos segurados obrigatórios
do Regime Geral de Previde^ncia Social, administrado pelo Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS, que incluem, entre outros, os empregados do setor privado
bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com
ampla liberdade, no contexto das relac¸ões com seus respectivos empregadores de
permanecerem em atividade, independentemente da idade que possuam, se as suas
condic¸ões de saúde e desempenho assim o permitirem ou justificarem.

Essa opc¸ão de aposentadoria representou uma resposta à expectativa de
incapacidade laboral, a partir de limite etário, que então justificava uma
espécie de regra expulsória, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuic¸ão (ou de servic¸o), o que traduz, individualmente, desse marco em
diante, de um lado, a vedac¸ão da permane^ncia em atividade e, do outro, o
estancamento do processo de acumulac¸ão de novos avos de salário-de-benefício,
para efeito da determinac¸ão do benefício inicial.

A despeito dos antecedentes históricos e doutrinários do referido beneficio,
situac¸ões como estas dificultam o planejamento e a preparac¸ão para a
aposentadoria e impedem que o servidor público exerc¸a, livremente, o seu
direito de escolha quanto a época do respectivo inicio. Porem, não se deve
esquecer que, ao contrário da atividade privada, como dito anteriormente, o
servidor público goza de estabilidade e qualquer normatizac¸ão nesse sentido
precisa provir de disposic¸ão legal ou constitucional e se associa à
existe^ncia de condic¸ões físicas e intelectuais apropriadas bem como ao
aproveitamento pela Administrac¸ã Pública das experie^ncias e dos conhecimentos
acumulados, individual ou coletivamente, por indivíduos ou por categorias, que
a continuidade de sua atividade laborativa possa acarretar.

A propósito, convém esclarecer que normalmente concorrem à aposentadoria
compulsória aqueles servidores públicos, que não detém condic¸ões de se
aposentar por tempo de contribuic¸ão ou por idade para assegurar a
integralidade e a paridade de proventos em relac¸ão à remunerac¸ão da atividade
e que por isso conta com uma oportunidade extra de aumentar o valor do seu
benefício, que – não se pode esquecer – é proporcional ao tempo de
contribuic¸ão.

Em outras palavras, a aposentadoria compulsória somente se torna obrigatória
e definitiva para o servidor que não se valeu ou não teve meios de se valer,
antes da respectiva idade-limite, de outras possibilidades, como a
aposentadoria por tempo de contribuic¸ão ou a aposentadoria por idade, não
afetando, portanto, seus proventos, ou, se vier a afetar, faz isso,
positivamente, ao aumentar o valor de sua aposentadoria.

Sob tal ótica, uma regra geral, que postergue a idade de aposentadoria
compulsória, mostra-se muito bem-vinda, na medida em que vem ao encontro dos
interesses daqueles que iniciaram, tardiamente, suas atividades formais de
trabalho, computáveis como tempo de contribuic¸ão (ou de servic¸o) bem como
daqueles outros que, sentindo-se em condic¸ões de continuar a trabalhar e a
oferecer sua contribuic¸ão para a Administrac¸ão Pública, para sociedade e para
o Pais, queiram ainda dar de si, com base em disposic¸ão e contribuic¸ão
eminentemente pessoal, em fase mais avanc¸ada de suas vidas, exercitando esse
ato de vontade.

O encaminhamento de uma soluc¸ão desse tipo, além de a aumentar a liberdade
de escolha do servidor público quanto à melhor época de sua aposentadoria, a
facultar que ele possa, em caso de beneficio proporcional ao tempo de
contribuic¸ão, candidatar-se, na concessão, a proventos de maior valor, tende
ainda a colaborar com o equilíbrio das contas do Fundo Único de Previde^ncia
Social do Estado de Pernambuco, na medida em que a opc¸ão por um maior período
em atividade resultará em despesas inferiores com o pagamento de aposentadorias.

Ocorre, ainda, que o Congresso Nacional já promulgou a EC nº 88 /2015,
intitulada "PEC da Bengala", estendendo imediatamente a "compulsória" para os
75 (setenta e cinco anos) de idade para os membros do Supremo Tribunal Federal
- STF, Tribunal de Contas da União - TCU e etc. Por oportuno, a referida EC
faculta a aplicação para os demais entes na competência concorrente para
legislar sobre matéria previdenciária, conforme trata o art. 24, XII da
Constituição Federal, o que pode ser complementado através da presente emenda à
Constituição Estadual que tratará todos os servidores de forma isonômica.

Assim sendo, pedimos o apoio dos ilustres pares para aprovac¸ão e
consequente promulgac¸ão da presente proposta de emenda constitucional.

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de maio de 2015.

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 13/05/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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