
Modifica o inciso II, do § 1º, do art. 171 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O inciso II, do §1º, do art. 171 da Constituic¸ão Estadual passa a
vigorar com a seguinte redac¸ão:
"Art.
171.............................................................................
...............
§1º.............................................................................
.......................
................................................................................
.........................
II compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição"; (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac¸ão.
vigorar com a seguinte redac¸ão:
"Art.
171.............................................................................
...............
§1º.............................................................................
.......................
................................................................................
.........................
II compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição"; (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac¸ão.
Autor: Álvaro Porto
Justificativa
Trata-se de proposta de emenda à Constituic¸ão que tem como escopo alterac¸ões
no limite de aposentadoria compulsória para os servidores públicos em geral de
Pernambuco.
O instituto da aposentadoria compulsória do servidor publico, envolve profunda
discussão de questões relacionadas com o aumento da longevidade e da qualidade
de vida do trabalhador em geral, bem como da manutenc¸ão de sua capacidade de
trabalho.
De inicio, convêm esclarecer que a aposentadoria compulsória constitui figura
típica e peculiar do servic¸o publico e envolve tão-somente servidores
públicos, não alcanc¸ando, por conseguinte, nenhum dos segurados obrigatórios
do Regime Geral de Previde^ncia Social, administrado pelo Instituto Nacional de
Seguro Social INSS, que incluem, entre outros, os empregados do setor privado
bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com
ampla liberdade, no contexto das relac¸ões com seus respectivos empregadores de
permanecerem em atividade, independentemente da idade que possuam, se as suas
condic¸ões de saúde e desempenho assim o permitirem ou justificarem.
Essa opc¸ão de aposentadoria representou uma resposta à expectativa de
incapacidade laboral, a partir de limite etário, que então justificava uma
espécie de regra expulsória, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuic¸ão (ou de servic¸o), o que traduz, individualmente, desse marco em
diante, de um lado, a vedac¸ão da permane^ncia em atividade e, do outro, o
estancamento do processo de acumulac¸ão de novos avos de salário-de-benefício,
para efeito da determinac¸ão do benefício inicial.
A despeito dos antecedentes históricos e doutrinários do referido beneficio,
situac¸ões como estas dificultam o planejamento e a preparac¸ão para a
aposentadoria e impedem que o servidor público exerc¸a, livremente, o seu
direito de escolha quanto a época do respectivo inicio. Porem, não se deve
esquecer que, ao contrário da atividade privada, como dito anteriormente, o
servidor público goza de estabilidade e qualquer normatizac¸ão nesse sentido
precisa provir de disposic¸ão legal ou constitucional e se associa à
existe^ncia de condic¸ões físicas e intelectuais apropriadas bem como ao
aproveitamento pela Administrac¸ã Pública das experie^ncias e dos conhecimentos
acumulados, individual ou coletivamente, por indivíduos ou por categorias, que
a continuidade de sua atividade laborativa possa acarretar.
A propósito, convém esclarecer que normalmente concorrem à aposentadoria
compulsória aqueles servidores públicos, que não detém condic¸ões de se
aposentar por tempo de contribuic¸ão ou por idade para assegurar a
integralidade e a paridade de proventos em relac¸ão à remunerac¸ão da atividade
e que por isso conta com uma oportunidade extra de aumentar o valor do seu
benefício, que não se pode esquecer é proporcional ao tempo de
contribuic¸ão.
Em outras palavras, a aposentadoria compulsória somente se torna obrigatória
e definitiva para o servidor que não se valeu ou não teve meios de se valer,
antes da respectiva idade-limite, de outras possibilidades, como a
aposentadoria por tempo de contribuic¸ão ou a aposentadoria por idade, não
afetando, portanto, seus proventos, ou, se vier a afetar, faz isso,
positivamente, ao aumentar o valor de sua aposentadoria.
Sob tal ótica, uma regra geral, que postergue a idade de aposentadoria
compulsória, mostra-se muito bem-vinda, na medida em que vem ao encontro dos
interesses daqueles que iniciaram, tardiamente, suas atividades formais de
trabalho, computáveis como tempo de contribuic¸ão (ou de servic¸o) bem como
daqueles outros que, sentindo-se em condic¸ões de continuar a trabalhar e a
oferecer sua contribuic¸ão para a Administrac¸ão Pública, para sociedade e para
o Pais, queiram ainda dar de si, com base em disposic¸ão e contribuic¸ão
eminentemente pessoal, em fase mais avanc¸ada de suas vidas, exercitando esse
ato de vontade.
O encaminhamento de uma soluc¸ão desse tipo, além de a aumentar a liberdade
de escolha do servidor público quanto à melhor época de sua aposentadoria, a
facultar que ele possa, em caso de beneficio proporcional ao tempo de
contribuic¸ão, candidatar-se, na concessão, a proventos de maior valor, tende
ainda a colaborar com o equilíbrio das contas do Fundo Único de Previde^ncia
Social do Estado de Pernambuco, na medida em que a opc¸ão por um maior período
em atividade resultará em despesas inferiores com o pagamento de aposentadorias.
Ocorre, ainda, que o Congresso Nacional já promulgou a EC nº 88 /2015,
intitulada "PEC da Bengala", estendendo imediatamente a "compulsória" para os
75 (setenta e cinco anos) de idade para os membros do Supremo Tribunal Federal
- STF, Tribunal de Contas da União - TCU e etc. Por oportuno, a referida EC
faculta a aplicação para os demais entes na competência concorrente para
legislar sobre matéria previdenciária, conforme trata o art. 24, XII da
Constituição Federal, o que pode ser complementado através da presente emenda à
Constituição Estadual que tratará todos os servidores de forma isonômica.
Assim sendo, pedimos o apoio dos ilustres pares para aprovac¸ão e
consequente promulgac¸ão da presente proposta de emenda constitucional.
no limite de aposentadoria compulsória para os servidores públicos em geral de
Pernambuco.
O instituto da aposentadoria compulsória do servidor publico, envolve profunda
discussão de questões relacionadas com o aumento da longevidade e da qualidade
de vida do trabalhador em geral, bem como da manutenc¸ão de sua capacidade de
trabalho.
De inicio, convêm esclarecer que a aposentadoria compulsória constitui figura
típica e peculiar do servic¸o publico e envolve tão-somente servidores
públicos, não alcanc¸ando, por conseguinte, nenhum dos segurados obrigatórios
do Regime Geral de Previde^ncia Social, administrado pelo Instituto Nacional de
Seguro Social INSS, que incluem, entre outros, os empregados do setor privado
bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com
ampla liberdade, no contexto das relac¸ões com seus respectivos empregadores de
permanecerem em atividade, independentemente da idade que possuam, se as suas
condic¸ões de saúde e desempenho assim o permitirem ou justificarem.
Essa opc¸ão de aposentadoria representou uma resposta à expectativa de
incapacidade laboral, a partir de limite etário, que então justificava uma
espécie de regra expulsória, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuic¸ão (ou de servic¸o), o que traduz, individualmente, desse marco em
diante, de um lado, a vedac¸ão da permane^ncia em atividade e, do outro, o
estancamento do processo de acumulac¸ão de novos avos de salário-de-benefício,
para efeito da determinac¸ão do benefício inicial.
A despeito dos antecedentes históricos e doutrinários do referido beneficio,
situac¸ões como estas dificultam o planejamento e a preparac¸ão para a
aposentadoria e impedem que o servidor público exerc¸a, livremente, o seu
direito de escolha quanto a época do respectivo inicio. Porem, não se deve
esquecer que, ao contrário da atividade privada, como dito anteriormente, o
servidor público goza de estabilidade e qualquer normatizac¸ão nesse sentido
precisa provir de disposic¸ão legal ou constitucional e se associa à
existe^ncia de condic¸ões físicas e intelectuais apropriadas bem como ao
aproveitamento pela Administrac¸ã Pública das experie^ncias e dos conhecimentos
acumulados, individual ou coletivamente, por indivíduos ou por categorias, que
a continuidade de sua atividade laborativa possa acarretar.
A propósito, convém esclarecer que normalmente concorrem à aposentadoria
compulsória aqueles servidores públicos, que não detém condic¸ões de se
aposentar por tempo de contribuic¸ão ou por idade para assegurar a
integralidade e a paridade de proventos em relac¸ão à remunerac¸ão da atividade
e que por isso conta com uma oportunidade extra de aumentar o valor do seu
benefício, que não se pode esquecer é proporcional ao tempo de
contribuic¸ão.
Em outras palavras, a aposentadoria compulsória somente se torna obrigatória
e definitiva para o servidor que não se valeu ou não teve meios de se valer,
antes da respectiva idade-limite, de outras possibilidades, como a
aposentadoria por tempo de contribuic¸ão ou a aposentadoria por idade, não
afetando, portanto, seus proventos, ou, se vier a afetar, faz isso,
positivamente, ao aumentar o valor de sua aposentadoria.
Sob tal ótica, uma regra geral, que postergue a idade de aposentadoria
compulsória, mostra-se muito bem-vinda, na medida em que vem ao encontro dos
interesses daqueles que iniciaram, tardiamente, suas atividades formais de
trabalho, computáveis como tempo de contribuic¸ão (ou de servic¸o) bem como
daqueles outros que, sentindo-se em condic¸ões de continuar a trabalhar e a
oferecer sua contribuic¸ão para a Administrac¸ão Pública, para sociedade e para
o Pais, queiram ainda dar de si, com base em disposic¸ão e contribuic¸ão
eminentemente pessoal, em fase mais avanc¸ada de suas vidas, exercitando esse
ato de vontade.
O encaminhamento de uma soluc¸ão desse tipo, além de a aumentar a liberdade
de escolha do servidor público quanto à melhor época de sua aposentadoria, a
facultar que ele possa, em caso de beneficio proporcional ao tempo de
contribuic¸ão, candidatar-se, na concessão, a proventos de maior valor, tende
ainda a colaborar com o equilíbrio das contas do Fundo Único de Previde^ncia
Social do Estado de Pernambuco, na medida em que a opc¸ão por um maior período
em atividade resultará em despesas inferiores com o pagamento de aposentadorias.
Ocorre, ainda, que o Congresso Nacional já promulgou a EC nº 88 /2015,
intitulada "PEC da Bengala", estendendo imediatamente a "compulsória" para os
75 (setenta e cinco anos) de idade para os membros do Supremo Tribunal Federal
- STF, Tribunal de Contas da União - TCU e etc. Por oportuno, a referida EC
faculta a aplicação para os demais entes na competência concorrente para
legislar sobre matéria previdenciária, conforme trata o art. 24, XII da
Constituição Federal, o que pode ser complementado através da presente emenda à
Constituição Estadual que tratará todos os servidores de forma isonômica.
Assim sendo, pedimos o apoio dos ilustres pares para aprovac¸ão e
consequente promulgac¸ão da presente proposta de emenda constitucional.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de maio de 2015.
Álvaro Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/05/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 2327/2016 | Sílvio Costa Filho |
Emenda Modificativa | 01/2015 | Guilherme Uchoa |