Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
(NR)

a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho
de 2008; ou (AC)

b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às
demais naturezas de estabelecimento. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento
da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)

I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente
à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor
do incremento da arrecadação; e (AC)

II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008,
por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei
nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e

II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 65/2018

Recife, 28 de agosto de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.865, de 30 de junho
de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

A alteração ora proposta, decorrente da persistência da crise econômica que
afeta o Estado de Pernambuco e todo o país, restaura com algumas modificações
as hipóteses originalmente previstas de dispensa do depósito ao FEEF, que foram
suprimidas pela Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, criando condições mais
favoráveis ao desenvolvimento das atividades das empresas abrangidas por tal
diploma legislativo.

Pretende-se, também, garantir a dispensa do depósito ao FEEF em relação a
estabelecimentos industriais cujo total de saídas, por venda ou transferência,
no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), e, em relação aos demais estabelecimentos, dispensa-se o referido
depósito se o total de saída for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).

A proposição normativa em questão, de igual modo, assegura a realização de
depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante inicialmente
estabelecido para o depósito ao FEEF e o efetivo valor do incremento da
arrecadação, em caso de atingimento parcial da exigência de incremento da
arrecadação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de agosto de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 16/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 16/10/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 23/10/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 24/10/2018 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/10/2018


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