
Dá nova redação aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1363/2017 E 1528/2017
Dá nova redação aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017 passam a
ter a seguinte redação:
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que
dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do
fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades
voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos
com Síndrome de Down e dá outras providências.
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem
aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e
outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras
providências. (NR)
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1363/2017 E 1528/2017
Dá nova redação aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017 passam a
ter a seguinte redação:
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que
dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do
fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades
voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos
com Síndrome de Down e dá outras providências.
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem
aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e
outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras
providências. (NR)
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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